O vocábulo tem sua origem
no latim "sacire" significando "imitir-se na posse". O
princípio de saisine vem do direito medieval francês (1259), cujo propósito
principal era defender o direito de herança e a propriedade dos bens em benefício
dos herdeiros do falecido.
Este princípio do Direito
Sucessório está exarado no artigo 1.784 do Código Civil brasileiro, no qual
afirma que o momento da morte, em que é considerada aberta a sucessão, opera-se
a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Em recente entendimento,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento no recurso
especial de um herdeiro que desejava anular deliberações assembleares de uma
sociedade anônima (REsp 1.953.211).
A relatora, ministra
Nancy Andrighi, em brilhante voto, afirmou que até a conclusão da partilha é o
espólio o titular dos direitos sobre os bens.
Assim, o recorrente
"carecia de legitimidade para exercer a pretensão anulatória
deduzida" ("Ação Declaratória de Nulidade e Anulação de deliberações
assembleares"), pois haveria necessidade de verificar se a sua posição
jurídica de acionista decorria diretamente da sua condição de herdeiro ou da
sua inscrição ou averbação no livro de registro de ações da sociedade.
Aduziu, também, a
relatora que várias providências deveriam ser tomadas após a abertura da
sucessão para definir a destinação dos bens deixados pelo "de cujus",
a saber:
a) identificação prévia
dos bens integrantes do patrimônio;
b) identificação dos
herdeiros do patrimônio sucessível;
c) que as dívidas do
falecido sejam solvidas; e
d) que os tributos
incidentes na transmissão causa mortis sejam pagos.
Complementou seu voto
afirmando que antes dessas providências, o que se estabelece sobre o acervo
patrimonial é um condomínio entre os herdeiros sucessores, de acordo com a
inteligência do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. Até que
haja a partilha dos bens do espólio, "o direito dos coerdeiros quanto à
propriedade e posse da herança é indivisível". Desse modo, a partilha
extingue o espólio e transfere a titularidade da propriedade dos bens de acordo
com quinhões de cada herdeiro.
No regramento civil
pátrio o legislador estabeleceu regramento específico para administração dos
bens que integram o espólio, sujeito de direito sem personalidade jurídica,
porém, representado pelo inventariante em tudo o que lhe for concernente.
Disse a ministra: "O
exercício dos direitos decorrentes das participações societárias do de cujus,
portanto, até o encerramento do procedimento sucessório, incumbe ao
inventariante, representante legal do espólio".
Suportou seu voto,
também, no Direito Societário, especificamente, no parágrafo único do artigo 28
da Lei das Sociedades Anônimas (6.404, promulgada em 15 de dezembro de 1976),
in verbis:
"Quando a ação
pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos
pelo representante do condomínio".
E, complementou, com a
citação do parágrafo segundo do artigo 31 da citada lei:
"A propriedade das
ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
'Registro de Ações Nominativas' ou pelo extrato que seja fornecido pela
instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
[...]
§ 2º. A transferência das
ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado,
de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro
título, somente se fará mediante averbação no livro de 'Registro de Ações
Nominativas', à vista de documento hábil, que ficará em poder da
companhia".
Finalmente, a ministra
afirmou que é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, citando o artigo
18 do Código de Processo Civil, inexistindo "razão jurídica apta a ensejar
a reforma do acórdão recorrido".
Assim, com base na
posição do STJ, não há legitimidade ativa para se pleitear em juízo a anulação
de deliberações assembleares de sociedade anônima na condição de herdeiro de
acionista falecido.
Portanto, há que se
esperar toda a tramitação do inventário para o herdeiro de participação
societária ser investido na condição efetiva de acionista ou cotista, com o
cumprimento prévio das formalidades da Lei Civil e a solenidade da Lei
Societária.
Gerson Lopes
Fonteles é sócio-fundador da Fonteles &
Associados e da Fonteles Advocacia Empresarial, advogado, contador e consultor
empresarial.
Fonte: Conjur