Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema
1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três
teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel
transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de
cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte
goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode
ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base
de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de
forma unilateral.
Com a definição do precedente qualificado, poderão
voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido
suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Valor de mercado do imóvel
pode sofrer oscilações
As questões foram analisadas pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de
cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse
maior.
Relator do recurso do Município de São Paulo, o
ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de
cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o
artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos
direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao
imóvel.
"No que tange à base de cálculo, a expressão
'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor
considerado em condições normais de mercado para as transmissões
imobiliárias", afirmou o magistrado.
Segundo ele, embora seja possível delimitar um
valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode
sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias
específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são
consideradas pelo arrematante.
IPTU é calculado com base em
previsão genérica de valores
O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a
propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de
valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais
amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.
No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo
deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado,
afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as
necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse
imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado
ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento
administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
"Cumpre salientar que a planta genérica de
valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de
apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério
objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo
princípio da estrita legalidade, depende de lei específica", complementou
o relator.
Declaração do contribuinte tem
presunção de boa-fé
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal
previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse
mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do
ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral –
os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que
despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da
declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.
Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor
prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na
inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o
disposto no artigo 148 do CTN.
"Nesse panorama, verifica-se que a base de
cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse
valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das
peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da
motivação dos negociantes", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.937.821.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp
1937821
Fonte: STJ