Essa não é uma questão consolidada. Uma parte da doutrina
acredita que devem ser considerados pela justiça brasileira tão somente para
alcançar a igualdade dos herdeiros no papel, mas a divisão, na prática, deverá
ser feita junto ao país responsável.
Não são raras as vezes em que a sucessão hereditária engloba
bens situados no exterior. Com o passar dos anos, tornou-se comum o interesse
das pessoas em adquirir, por exemplo, imóveis no exterior, participações em
empresas no exterior e realizar investimentos internacionais.
Ocorre que, com o falecimento destes titulares surge a
necessidade de abertura de inventário para a partilha de seus bens. Com relação
aos bens situados no Brasil, não há dúvidas de que serão partilhados por
inventário realizado no próprio país.
Todavia, a dúvida é: e com relação aos bens situados no
exterior?
Essa não é uma questão consolidada. Uma parte da doutrina
acredita que devem ser considerados pela justiça brasileira tão somente para
alcançar a igualdade dos herdeiros no papel, mas a divisão, na prática, deverá
ser feita junto ao país responsável. Em outras palavras, apesar de parte do
acervo estar no exterior, estes seriam computados nas partilhas,
equilibrando-se os quinhões levando em consideração o patrimônio integral do de
cujus, mas a partilha em si deve ser feita no país de origem do bem.
No entanto, a posição majoritária é de que referidos bens
(móveis ou imóveis) sequer serão considerados na partilha e deverão ser
inventariados no local em que se encontram, à luz do princípio da pluralidade
de juízos sucessórios.
Apesar de a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro incluir
o Brasil no sistema de unidade da sucessão, o qual determina que todo o
patrimônio do de cujus deverá ser partilhado de acordo com a mesma legislação,
este se aplica tão somente aos bens situados no país, visto que, em razão das
regras de jurisdição internacional, é impossível que o princípio unitário seja
exercido plenamente, já que é necessário respeitar a lei do países em que cada
bem se localiza.
Assim, no caso de falecimento, os herdeiros devem providenciar
a abertura de inventário no Brasil para a partilha dos bens localizados no
país, e, caso haja herança no exterior, deve ser aberto inventário no
respectivo local de situação de cada bem.
Nesse sentido, há inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, bem como julgado recente do Superior Tribunal de Justiça
reconhecendo que "(.) tendo em vista que a sucessão de bens do de cujus
situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do
art. 23, inciso II, do CPC/15 (art. 89, II, do CPC/73), o qual preconiza o princípio da territorialidade,
mostra-se descabida a solicitação de informações a instituição financeira
situada no estrangeiro (Suíça no presente caso), uma vez que os valores lá
constantes da titularidade do autor da herança, à data da abertura da
sucessão, não serão submetidos ao inventário em curso no Brasil."
(AgInt no AREsp 1.297.819/SP 2018/0121427-7, min. rel. Marco
Aurélio Bellizze, j. em 15/10/18).
Por outro lado, é importante observar que, em caso de
separação judicial, o mesmo entendimento não foi aplicado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Em 2017, a Il. ministra Maria Isabel Gallotti proferiu
decisão determinando ser possível que o Poder Judiciário Brasileiro reconheça
direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal
localizado no exterior, mesmo que sua eficácia esteja limitada (REsp
1.552.913/RJ 2008/0194533-2, j. em 2/2/17).
Naquele caso específico, o STJ considerou irrelevante o
local em que o bem estava depositado (dinheiro/conta bancária no exterior), uma
vez que o que seria reconhecido em favor dos herdeiros é o direito do crédito a
ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor no Brasil ou
no exterior.
Diante desse cenário, questiona-se se este entendimento
adotado pelo STJ em caso de separação judicial não deveria ser estendido para
as hipóteses de herança, uma vez que simplificaria, e muito, o procedimento da
partilha se o direito aos bens localizados no exterior pudesse ser efetivamente
considerado em inventário realizado no Brasil.
De todo modo, tendo em vista a crescente globalização e o
aumento no número de aquisições no estrangeiro, os proprietários de bens no
exterior devem sempre se atentar aos procedimentos adotados em caso de
falecimento, uma vez que a partilha do bem situado no exterior pode não ser tão
simples como se espera.
Fonte: Migalhas