Conforme já propunha a
doutrina1, o provimento 172 do CNJ, publicado em 5/6/24, resolveu que
"a permissão de que trata o art. 38 da 9.514/97 para a formalização, por
instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária
em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas
a operar no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário
(art. 2º da lei 9.514/97), incluindo as cooperativas de crédito." 2
Serviços
notariais são atividades realizadas por cartórios, como autenticação de
documentos e emissão de procurações e escrituras
O juízo entendeu que a
área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de
usucapião.
Um mundo em rápida transformação, com a sociedade e
os costumes afetados por novas tecnologias, exige uma revisão do estatuto que
rege a cidadania e a vida do cidadão no Brasil: o Código Civil (Lei 10.406, de
2002).
Este artigo volta-se a
discutir se é ou não viável (ou até recomendável) flexibilizar a
obrigatoriedade de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, que
estabelece o seguinte: