Se quisermos reduzir a uma pequena assinalação o tema do “princípio da legalidade registral”, poderíamos dizer que ele se resume em que o registro não tem eficácia saneadora, senão que se propõe a inscrever aquilo que, previamente, o registrador reconhece por legalmente válido (i.e., reconhece conformado ao direito posto; re-conhecer é conhecer de novo, é conhecer o que já está, o que já é antecedentemente).