Neste mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
decidiu, por unanimidade, que a atriz e modelo Luiza Brunet não possui direito
à metade do patrimônio do empresário com quem manteve um relacionamento. Cabia
a ela comprovar que o relacionamento se constituía em uma união estável, para
pudessem ser apurados os efeitos na esfera patrimonial no período em que se
relacionaram, de 2012 a 2015.
No entanto, o TJSP conclui que o casal manteve um namoro e
não a união cujo reconhecimento pretendia a atriz/modelo, assim como os seus
efeitos. Independentemente dos fatos que originaram o fim do relacionamento
(pautado em alegações de agressões), a finalidade deste processo estava
adstrita às consequências do convívio na esfera patrimonial do casal.
Perceba que em tempos de pandemia e de isolamento social,
alguns casais de namorados decidiram morar juntos. Pode-se então fazer uma
pergunta: isso significa que o namoro teria evoluído para uma união estável?
Trata-se de uma preocupação para muitos casais que optam por “dar este passo a
mais” na relação. Para responder tal pergunta é necessário conceituar os dois
tipos de relacionamento.
Esclareça-se, de plano, que a união estável é caracterizada
pela convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir
família.
Já o namoro qualificado se caracteriza por uma evolução do
relacionamento, que adentra a uma nova fase, em que as pessoas estão juntas,
desejam estar juntas, mas não têm a intenção de constituir uma família, pelo
menos não ainda, naquele exato momento da relação.
Portanto, o simples fato de se morar junto não caracteriza a
união estável, ao passo que é possível morar em casas separadas e haver uma
estabilidade da relação suficiente para caracterizá-la como união estável.
Afinal, a significativa subjetividade que envolve o tema tem influenciado
muitas pessoas a procurarem a Justiça para definir o tipo de relação e seus
efeitos no patrimônio do casal.
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ precisou
enfrentar o tema e passou a entender que o “namoro qualificado” é aquele em que
o casal até convive sob o mesmo teto, mas não enseja o direito de partilha dos
bens adquiridos neste período por um dos namorados. Naquela oportunidade, o
ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do STJ, entendeu que não
houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do
estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o
presente, o propósito de constituir entidade familiar”, e nem o fato de ter
existido a coabitação do casal foi suficiente para evidenciar uma união
estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas por conveniência de
ambos, em razão de seus interesses particulares à época.
Assim, a situação examinada, da atriz Luiza Brunet, se
caracteriza como um namoro qualificado, pois não estava presente a intenção de
constituir família naquele momento do relacionamento. Com efeito, notou-se que,
apesar de viverem sob o mesmo teto, se tratavam, eram conhecidos e reconhecidos
no meio em que viviam apenas como namorados.
Fato é que, em tempos de pandemia, a conveniência tem ditado
a coabitação de alguns casais de namorados, o que não significa que tenham
evoluído para uma estabilidade tal na relação que possa ser considerada união
estável, com efeitos patrimoniais, e sim, na maioria dos casos, trata-se de um
namoro qualificado, que progrediu para a coabitação diante do cenário inédito
da Covid 19.
Aconselha-se, inclusive, que o casal de namorados deixe isso
bem claro para familiares, amigos e até nas redes sociais: a coabitação é, no
momento, conveniente para o relacionamento, valendo destacar que alguns
doutrinadores defendem a eficácia de um contrato de namoro que pode ser
elaborado para assegurar a caracterização.
Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza
Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da
Universidade Federal do Espírito Santo.
Fonte: Folha Vitória