Menos burocrática, medida deve ser tomada por meio de
acordo entre empresa e seus credores
A Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Falência,
regulamenta o procedimento para a recuperação de sociedades empresárias que
estejam passando por situação de crise econômico-financeira, visando a sua
reestruturação e buscando a preservação da atividade da empresa, dentre outros
procedimentos e regras.
Ocorre que, desconhecendo as possibilidades existentes, é
comum o empresário tomar medidas quando já se encontra com alto grau de
endividamento e em situação que, por vezes, exija intervenção judicial por meio
da recuperação judicial ou do pedido de falência, procedimentos que são
burocráticos e que trazem sérias limitações à atividade da empresa e de
controle por parte dos sócios. No entanto, a referida lei prevê possibilidade
menos burocrática, mas pouco utilizada, e que se mostra uma alternativa para as
empresas iniciarem a sua reestruturação, evitando um procedimento mais moroso e
oneroso.
Previsto nos artigos 161 a 167 da Lei de Falência, a
recuperação extrajudicial é um instituto que visa a reestruturação das dívidas
da empresa por meio de um acordo extrajudicial firmado com os credores. Neste
acordo, a empresa na qual suas despesas superem as receitas e que não esteja
honrando seus compromissos na data do vencimento, poderá propor aos seus
credores um plano de recuperação para a quitação de dívidas que, após
homologado, substitui as negociações firmadas anteriormente, como valores,
prazos e cláusulas contratuais, vinculando-os às novas regras estabelecidas.
A lei prevê ainda algumas limitações, estabelecendo que não
poderão propor o plano de recuperação extrajudicial as instituições
financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, seguradoras e as sociedades
de capitalização. Do mesmo modo, o devedor não poderá requerer a homologação de
um plano extrajudicial na pendencia de uma recuperação judicial ou se tiver
obtido recuperação judicial ou extrajudicial há menos de 2 anos.
Além disso, não são todas as dívidas que poderão ser objeto
do plano, tais como as dívidas trabalhistas, as decorrentes de acidente do
trabalho e as tributárias. Sendo assim, os credores destas dívidas não poderão
ser beneficiados por esta recuperação.
Tratando-se de um instituto que possui dentre seus
princípios a lealdade e a igualdade no tratamento dos créditos, não poderá
haver o pagamento antecipado de dívidas, bem como não poderão receber
tratamento desfavorável os credores que não forem contemplados com a
recuperação extrajudicial.
O plano de recuperação poderá reunir todos os credores ou
apenas parte deles, sendo que o empresário poderá reunir no mesmo plano os
credores com dívidas de mesma natureza e forma de pagamento. A exemplo, poderá
ser proposto um plano de recuperação extrajudicial apenas para os credores que
possuam créditos com garantia real, devendo serem chamados para o plano apenas
os credores constantes da(s) classe(s) escolhida(s).
O plano poderá ser homologado judicialmente, situação que o
tornará um título executivo judicial, sendo a homologação obrigatória caso não
haja a concordância de todos os credores. Assim, havendo a aceitação das
condições do plano por pelo menos três quintos dos credores, poderá ser pleiteada
judicialmente a homologação, devendo o devedor apresentar o plano de
recuperação com seus termos e condições, assinado pelos credores e acompanhado
dos documentos que demonstrem a sua situação financeira e justifiquem o pedido.
Apesar de judicial, o procedimento é simples, sendo
publicado um edital para que seja dada a devida publicidade, após, os credores
poderão impugnar no prazo de 30 dias, seguido de um prazo de cinco dias para o
devedor se manifestar, proferindo o juiz a decisão, homologando ou não o
pedido, em seguida.
A recuperação extrajudicial se mostra benéfica para as
empresas em situação de crise econômica, pois nela não haverá a necessidade da
intervenção do Ministério Público, da contratação de um administrador judicial,
para o qual os honorários são consideráveis, desonerando-se de prazos e custas
maiores, o que torna o processo menos doloroso para a sociedade empresária e
seus sócios.
Contudo, é importante destacar que a recuperação
extrajudicial é mais indicada para as empresas que possuam maior diálogo com
seus credores, pois não haverá suspenção de direitos ou execuções de dívidas.
Dessa forma, a possibilidade de credores pleitearem a decretação de falência
continua existindo, quando tomarem ciência do plano, por exemplo. Ainda assim, para
as empresas que se enquadrem nas condições, o instituto da recuperação
extrajudicial figura como uma ótima estratégia para sua reorganização
financeira, evitando-se uma medida mais gravosa quando utilizada a tempo e
modo.
Fonte: Dom Total