O teto remuneratório dos servidores públicos incide para
substitutos ou interinos que atuam em serventias extrajudiciais. O entendimento
foi firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento nesta sexta-feira (21/8). O caso tramitou sob o regime da
repercussão geral.
Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do
relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a regra é que o teto independe do
regime jurídico, estatutário ou trabalhista, ao qual o agente se submete. Isso
porque "abrange os servidores públicos, os ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos, e é essa a interpretação que vem sendo reiteradamente
adotada por esta Corte em casos similares".
Toffoli citou diversos precedentes e entendimentos da corte,
entendendo pela necessidade de deixar claro que os interinos que fazem uma
função delegada "não se equiparam aos titulares das serventias
extrajudiciais". "São, ao contrário, prepostos do Estado e, como tal,
inserem-se na categoria dos agentes estatais, devendo obedecer à regra geral
insculpida no artigo 37, inciso XI, da Lei Fundamenta", explicou o
relator.
A tese fixada foi a seguinte: "Os substitutos ou
interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos
titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos
nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição
Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do
artigo 37, inciso XI, da Carta da República".
Não votou o ministro Celso de Mello, que está afastado por
licença médica.
Caso concreto
No recurso extraordinário, o Estado do Rio Grande do Sul
pede o reconhecimento da constitucionalidade de um ato normativo da presidência
do Tribunal de Justiça local que limitou a remuneração dos interinos de
serventias extrajudiciais ao teto remuneratório.
De acordo com o TJ, o ato cumpriu a Resolução 80/2009, do
Conselho Nacional de Justiça, e o Ofício-Circular 25/2010, da Corregedoria
Nacional de Justiça.
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Fonte: Consultor Jurídico