A Fazenda Nacional teve um agravo de instrumento negado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para manter impenhorável um
imóvel comprovadamente bem de família. O julgamento foi unânime e manteve a
decisão de primeiro grau.
No pedido, a agravante sustentou que não estariam presentes,
no caso, os requisitos para a caracterização de impenhorabilidade, previstos no
artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Pela norma, o único imóvel utilizado pelo casal
ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Para
o ente público, o agravado deixou de comprovar que o bem seria, de fato, o
único imóvel da família e que esse bem era realmente utilizado como residência
do núcleo familiar.
O processo foi julgado pela 7ª Turma do TRF1 sob a relatoria
do desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado destacou haver nos
autos documentação do registro do imóvel em cartório que atesta o bem como
residência do agravado.
Segundo o desembargador, não há prova de que o reclamado
seja proprietário de qualquer outro imóvel residencial. Em seu voto, citando
julgados sobre o tema, o relator enfatizou que a Lei nº 8.009/90 instituiu a
impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do
direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à
composição de um mínimo existencial para vida digna.
"Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de
família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990", finalizou o relator.
Processo nº: 1029584-03.2018.4.01.0000
Fonte: Justiça em Foco