Caso a pensão alimentícia tenha sido fixada através de
processo judicial, o(a) genitor(a) responsável pelo pagamento não pode
simplesmente deixar de pagá-la, devendo ingressar com Ação de Exoneração de
Pensão Alimentícia.
Neste caso, o(a) genitor(a) deverá comprovar que o
alimentado não necessita mais dos alimentos prestados, uma vez que, a
maioridade ou a emancipação, de forma isolada, não extinguem a obrigação de
prestar alimentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide
Súmula 358:
Súmula nº 358 STJ
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que
nos próprios autos.”
Sendo assim, o simples fato de o alimentado atingir a
maioridade não extingue a obrigação de pagar alimentos, cabendo ao juiz
analisar o critério da necessidade do filho, a possibilidade do genitor, com
proporcionalidade.
Portanto, cabe ao genitor comprovar que o alimentado não
necessita mais dos alimentos, estando apto a prover a sua própria subsistência.
E ainda, a obrigação em prestar alimentos poderá perdurar
por algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo
pós-graduação).
Porém, se comprovada a necessidade de continuidade em
prestar alimentos, seja por estudos ou doença, o juiz poderá manter a obrigação
além da maioridade civil, fundamentando sua decisão na relação de parentesco.