O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de
previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o
divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite
correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão
parcial de bens.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível
a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.
"Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e
de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade
dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos
cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o
outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu
trabalho", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy
Andrighi.
Jurisprud?ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito
de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser
dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o
matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa,
alcançando o período do casamento.
Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob
o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os
valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.
A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso
entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de
indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância
do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução
do casamento ou da união estável.
A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram
o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho –
ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.
Trata??mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo
regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações
trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja,
devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.
Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um
dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em
casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza
pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos
investimentos para garantir o futuro familiar.
No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a
aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a
constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então
marido até o momento do divórcio.
Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a
ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício –
mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser
igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a
data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça