O não pagamento de pensão alimentícia devida a
ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão
civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo
Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão
de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a
manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para
compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal
até a conclusão da partilha de bens.
Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o
ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.
O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em
habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão
não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão
civil.
Direito funda?mental
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso,
lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a
impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação
alimentar constitui exceção a essa regra.
"Deve ser rechaçada a mitigação do direito
constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou
a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se
ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em
descompasso com o que determinou o legislador constituinte", declarou.
O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não
é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão
somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.
Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados
à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo
aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no
período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do
ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo
procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos
constitucionais à vida e à dignidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça