A importância dada à pandemia de COVID-19 no Brasil foi até
aqui longe de ser consensual entre as esferas de governo federal, estaduais e
municipais, entre as correntes políticas e até mesmo entre as classes sociais.
O debate ficou marcado entre uma equivocada polarização
entre saúde e economia. Passados 4 meses, houve a dura constatação de que ambas
saíram prejudicadas e que ainda há um longo caminho pela frente tanto para
tratar a doença como para combater seus efeitos econômicos.
Na área econômica, costuma-se dizer que a empresa em crise
vai para UTI quando recorre à LRF – Lei de Recuperação Judicial e Falência
(11.101/2005). Uma das medidas para evitar a saturação do judiciário com a
explosão de casos de Recuperação e Falência foi aprovada pela Câmara dos Deputados
em 21/05/2020 na forma do PL 1397. Atualmente, o PL está no Senado e será
analisado juntamente com as 16 emendas apresentadas pelos senadores. Trata-se
de uma lei transitória, válida durante o estado de emergência decretado em
março até provavelmente final deste ano. Embora o projeto tramite em caráter
emergencial, passados mais de dois meses, continua sem pauta para votação.
A ideia que concebeu o PL 1397 foi dividi-lo em duas
frentes: a) adiar a demanda judicial e estimular formas negociadas de solução
dos conflitos entre devedor e credor e b) modificar em caráter transitório
alguns dispositivos existentes na LRF, ampliando seu alcance. Com as duas
medidas, o legislador supõe que irá diminuir a necessidade da empresa em crise
recorrer à Recuperação Judicial e quando o fizer terá mais chances de se
recuperar.
Dentre as medidas preventivas, há a previsão de suspender
por 30 dias ações de execução oriundas de compromissos vencidos e não honrados
após 20/03/2020, inclusive contratos. Não caberia execução judicial ou
extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações,
cobranças de multas, decretação de falência e resolução unilateral de contratos
bilaterais.
Durante o período de suspensão, devedor e credor deverão
buscar saídas extrajudiciais e diretas, com o pano de fundo dos impactos
econômicos e financeiros causados pela pandemia. A livre negociação de que a
legislação trata, já realizada atualmente em muitos casos, evita a
judicialização do processo e pode servir até mesmo para fortalecer o
relacionamento econômico entre as partes e é um fator atenuante de sobrecarga
de demandas no Poder Judiciário.
Caso não haja acordo amigável nos 30 dias estipulados, o
devedor que comprovar redução significativa de seu faturamento (30% ou mais),
comparando com o último trimestre de 2019, poderá ainda ingressar com pedido na
justiça para obter mais 60 dias de prazo para negociação. O devedor deverá
comprovar a queda do faturamento, bem como que estabeleceu o canal inicial de
negociação com o credor. Havia um dispositivo de incluir a figura de um
mediador, porém não aprovada.
A ideia da prorrogação com comprovação de queda de
faturamento e busca de negociação visa impedir que as empresas devedoras
utilizem a lei apenas para dar um calote na dívida.
Passado o prazo total de 90 dias, o devedor poderá requerer
pedido de recuperação judicial na sequência, sendo que o período será deduzido
do chamado stay period da LRF (prazo de 180 dias, quando as ações e
execuções promovidas contra o devedor ficam suspensas).
Como dito no início, a segunda frente do PL 1397 trata de
modificar transitoriamente a LRF durante o estado emergencial.
Primeiro, as empresas que já se encontravam em processo de
recuperação judicial ou extrajudicial e que foram afetadas pela pandemia
ocasionada pelo covid-19 poderão propor aditivos modificando propostas do Plano
de Recuperação Judicial e incluir dívidas contraídas após homologação e
somente serão aplicadas aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de
recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de
vigência deste projeto de lei, qual seja, a data de sua publicação até 31 de
dezembro de 2020.
Outra modificação transitória é a que trata do quórum de
aprovação do Plano quando a empresa optar por pedir Recuperação Extrajudicial,
que passa de 3/5 para 50%.
Os créditos que a empresa tiver tomado na forma de DIP
(Debtor-in-possession financing), desde que com expressa anuência do juízo da
recuperação serão considerados extraconcursais, ou seja não se sujeitarão ao
eventual novo plano. Esta é uma medida para proteger e estimular o
financiamento do soerguimento da empresa em crise.
O PL 1397 ainda estabelece o limite mínimo para a decretação
da falência que passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Finalmente, para microempresas e empresas de pequeno porte,
o parcelamento da dívida passa de até 36 (trinta e seis) parcelas para até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão
de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, sendo certo que, o pagamento da
primeira parcela deste parcelamento deverá ocorrer em até 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou
de seu aditamento.
O que se espera agora, é que o Senado assuma o protagonismo
para tratar da saúde das empresas em estado de UTI econômica. Se o PL 1397
demorar muito ainda para ser votado e aprovado, corre-se o risco de perder sua
eficácia, qual seja não criar a tão temida onda de Recuperações Judiciais no
Brasil.
A importância dada à pandemia de COVID-19 no Brasil foi até
aqui longe de ser consensual entre as esferas de governo federal, estaduais e
municipais, entre as correntes políticas e até mesmo entre as classes sociais.
O debate ficou marcado entre uma equivocada polarização
entre saúde e economia. Passados 4 meses, houve a dura constatação de que ambas
saíram prejudicadas e que ainda há um longo caminho pela frente tanto para
tratar a doença como para combater seus efeitos econômicos.
Na área econômica, costuma-se dizer que a empresa em crise
vai para UTI quando recorre à LRF – Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/2005).
Uma das medidas para evitar a saturação do judiciário com a explosão de casos
de Recuperação e Falência foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 21/05/2020
na forma do PL 1397. Atualmente, o PL está no Senado e será analisado
juntamente com as 16 emendas apresentadas pelos senadores. Trata-se de uma lei
transitória, válida durante o estado de emergência decretado em março até
provavelmente final deste ano. Embora o projeto tramite em caráter emergencial,
passados mais de dois meses, continua sem pauta para votação.
A ideia que concebeu o PL 1397 foi dividi-lo em duas
frentes: a) adiar a demanda judicial e estimular formas negociadas de solução
dos conflitos entre devedor e credor e b) modificar em caráter transitório
alguns dispositivos existentes na LRF, ampliando seu alcance. Com as duas
medidas, o legislador supõe que irá diminuir a necessidade da empresa em crise
recorrer à Recuperação Judicial e quando o fizer terá mais chances de se
recuperar.
Dentre as medidas preventivas, há a previsão de suspender
por 30 dias ações de execução oriundas de compromissos vencidos e não honrados
após 20/03/2020, inclusive contratos. Não caberia execução judicial ou
extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações,
cobranças de multas, decretação de falência e resolução unilateral de contratos
bilaterais.
Durante o período de suspensão, devedor e credor deverão
buscar saídas extrajudiciais e diretas, com o pano de fundo dos impactos
econômicos e financeiros causados pela pandemia. A livre negociação de que a
legislação trata, já realizada atualmente em muitos casos, evita a
judicialização do processo e pode servir até mesmo para fortalecer o
relacionamento econômico entre as partes e é um fator atenuante de sobrecarga
de demandas no Poder Judiciário.
Caso não haja acordo amigável nos 30 dias estipulados, o
devedor que comprovar redução significativa de seu faturamento (30% ou mais),
comparando com o último trimestre de 2019, poderá ainda ingressar com pedido na
justiça para obter mais 60 dias de prazo para negociação. O devedor deverá
comprovar a queda do faturamento, bem como que estabeleceu o canal inicial de
negociação com o credor. Havia um dispositivo de incluir a figura de um
mediador, porém não aprovada.
A ideia da prorrogação com comprovação de queda de
faturamento e busca de negociação visa impedir que as empresas devedoras
utilizem a lei apenas para dar um calote na dívida.
Passado o prazo total de 90 dias, o devedor poderá requerer
pedido de recuperação judicial na sequência, sendo que o período será deduzido
do chamado stay period da LRF (prazo de 180 dias, quando as ações e
execuções promovidas contra o devedor ficam suspensas).
Como dito no início, a segunda frente do PL 1397 trata de
modificar transitoriamente a LRF durante o estado emergencial.
Primeiro, as empresas que já se encontravam em processo de
recuperação judicial ou extrajudicial e que foram afetadas pela pandemia
ocasionada pelo covid-19 poderão propor aditivos modificando propostas do Plano
de Recuperação Judicial e incluir dívidas contraídas após homologação e
somente serão aplicadas aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de
recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de
vigência deste projeto de lei, qual seja, a data de sua publicação até 31 de
dezembro de 2020.
Outra modificação transitória é a que trata do quórum de
aprovação do Plano quando a empresa optar por pedir Recuperação Extrajudicial,
que passa de 3/5 para 50%.
Os créditos que a empresa tiver tomado na forma de DIP
(Debtor-in-possession financing), desde que com expressa anuência do juízo da
recuperação serão considerados extraconcursais, ou seja não se sujeitarão ao
eventual novo plano. Esta é uma medida para proteger e estimular o financiamento
do soerguimento da empresa em crise.
O PL 1397 ainda estabelece o limite mínimo para a decretação
da falência que passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Finalmente, para microempresas e empresas de pequeno porte,
o parcelamento da dívida passa de até 36 (trinta e seis) parcelas para até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão
de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de
juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, sendo certo que, o pagamento da
primeira parcela deste parcelamento deverá ocorrer em até 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou
de seu aditamento.
O que se espera agora, é que o Senado assuma o protagonismo
para tratar da saúde das empresas em estado de UTI econômica. Se o PL 1397
demorar muito ainda para ser votado e aprovado, corre-se o risco de perder sua
eficácia, qual seja não criar a tão temida onda de Recuperações Judiciais no
Brasil.
Fonte: Jornal Dia a Dia