A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
determinou que uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
continue recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente
No caso, a mulher é beneficiária de pensão por morte desde
1980 e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo
matrimônio da pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu
ressarcimento da quantia de R$ 62 mil a título de valores pagos indevidamente
desde o casamento.
Na Justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento
não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda
necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua
família. Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a
possibilidade de proceder à cessação do benefício.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que a
legislação em vigor, Lei
8.213/1991, não prevê que o novo casamento de titular da pensão
acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170
do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual "não se
extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da
situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve
nenhuma melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não
apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou
provimento à apelação. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da
relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de
suspensão.
Fonte: IBDFAM