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Clipping – Jornal Contábil - Número de divórcios aumenta consideravelmente durante a pandemia

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A procura por divórcios tem aumentado consideravelmente durante o período de isolamento social causado pela pandemia da Covid-19

O desejo por oficializar as separações pode acontecer devido à sobrecarga física e emocional imposta na convivência integral entre os parceiros, que pode gerar alguns conflitos.

Somente entre os meses de maio e junho deste ano, o número de divórcios consensuais realizados pelos cartórios de notas do país, aumentou em 18,7%.

No Brasil, existem duas modalidades de divórcios, o mais simples, denominado de “extrajudicial”, os casais podem concluir a separação de maneira rápida e amigável através do cartório.

Por outro lado, o divórcio judicial ou litigioso, deve ser realizado diante de um juiz, por envolver questões mais amplas e complexas correspondentes à falta de consenso entre o casal, partilha de bens, pensão e guarda dos filhos.

Em entrevista ao Jornal Contábil, a advogada Renata Mangueira de Souza, ressaltou que a decisão pelo divórcio não é um momento fácil, e especialmente agora, houveram muitos casos em que a pandemia foi a gota d’água que culminou com a situação ao agravar situações extremadas em vários aspectos da vida do casal.

“Ninguém pensa em se casar e ficar convivendo 24 horas por dia, exceto na lua de mel.

Pessoalmente, acredito que o aumento se deu em face da pasteurização das relações atuais, nas quais tudo é muito rápido, fugaz e imediatista”.

Ao realizar uma análise, foi possível perceber que, em números absolutos, os divórcios consensuais passaram de 4.471 no mês de maio, para 5.306 em junho de 2020.

Houve um acréscimo em 24 estados brasileiros, especialmente no Amazonas (1335), Piauí (122%), Pernambuco (80%), Maranhão (79%), Acre (71%), Rio de Janeiro (55%) e Bahia (50%).

De acordo com o levantamento, apenas três unidades federativas não foram contempladas com o crescimento neste período, o Amapá, Mato Grosso e Rondônia.

Em comparação com o mesmo período no ano de 2019, também ocorreu uma leve alta a nível nacional, de 1,9%.

Na ocasião, 15 unidades da Federação registraram crescimento, sendo o Amazonas (30), Distrito Federal (8,5%), Espírito Santo (18,4%), Goiás (33,8%), Minas Gerais (13,5%), Mato Grosso do Sul (3,1%), Mato Grosso (14,9%), Paraná (21,8%), Rondônia (31,2%), Roraima (100%), Rio Grande do Sul (7,8%), Santa Catarina (28,3%), Sergipe (40,9), Tocantins (5,3%) e São Paulo (1,9%).

Para realizar o divórcio por meio do Cartório de Notas, o casal deve estar de comum acordo com a decisão, além de não poderem ter pendências judiciais com filhos menores de idade ou incapazes.

O processo pode ser feito online por meio da plataforma e-Notariado, onde o casal, em posse de um certificado digital emitido gratuitamente no Cartório, poderá declarar a vontade de separação através de uma videoconferência conduzida por um tabelião.

Essa modalidade também está disponível para aparelhos celulares desde o dia 13 de julho.

O referido aumento coincidiu com a autorização nacional para que os divórcios, inventários, partilhas, compra e venda, doação e procurações pudessem acontecer remotamente pela plataforma citada. 

Cerca de 70% dos pedidos de divórcio partem das mulheres, que alegam não aguentar a tripla jornada, de trabalho, cuidados com a casa e com filhos.

Nestes casos, é necessário considerar que, se o divórcio for irreversível, deve haver ao menos a possibilidade de conciliar as questões relativas à guarda dos menores e pensionamento da prole.

A advogada, Renata Mangueira de Souza, destacou que, a guarda compartilhada é o regime jurídico atual, mas irá depender das condições da família em operacionalizar essa guarda, bem como o grau de litigiosidade do casal. 

“Independentemente da guarda, as questões relativas ao pensionamento dos filhos devem ser sopesadas de forma equilibrada, observando a possibilidade de quem pagará e as necessidades de quem receberá.

Além disso, deve guardar uma compatibilidade com a proporção dos rendimentos familiares antes e após divórcio, já que antes existia uma renda familiar para sustento de uma casa e, após o divórcio, será, em tese a mesma renda familiar para a despesa de duas casas”, analisou.

Fonte: Jornal Contábil