Em uma primeira plana, cumpre destacar que o instituto da
usucapião consiste em um mecanismo que enseja a aquisição da propriedade pela
posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo.
Para tanto, faz-se imprescindível a observação dos
requisitos acinzelados pelo arcabouço jurídico pátrio.
No presente artigo iniciaremos uma análise introdutória
acerca do instituto da Usucapião, tratando, especificamente, seu conceito e
requisitos legais.
Conceito de Usucapião
Usucapião pode ser definida como uma forma de aquisição da
propriedade em decorrência do exercício da posse durante certo tempo.
Com efeito, esta, posse esta que deve ser exercida como se
dono fosse e, ainda, de forma mansa e pacífica.
Vale dizer, com a usucapião a pessoa passa a ser considerada
dona do imóvel, desde que cumpra os requisitos que estão na lei.
Outrossim, entende-se que este instituto é uma modalidade de
aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa
alheia, consistente na posse ininterrupta, com intenção de dono, sem oposição e
no decurso do prazo previsto no Código Civil.
Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita
na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que
se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em
situação de direito.
Requisitos da Usucapião
Pode-se enumerar três categorias distintas em que os
mencionados requisitos podem ser albergados, quais sejam: pessoais, reais e
formais.
Requisitos Pessoais
Os requisitos pessoais podem ser conceituados como
exigências relativas à pessoa do possuidor (usucapiente) que ambiciona adquirir
a coisa através da usucapião.
Outrossim, abrange o proprietário, que, em decorrência da
aquisição da propriedade pelo usucapiente, perde a sua.
Inicialmente, o adquirente da propriedade, através da usucapião, seja considerado capaz e detenha qualidade para adquiri-la de tal
forma.
Neste ponto, cumpre ressaltar que os incapazes podem sofrer
os efeitos decorrentes da usucapião, vez que cabe àqueles que os representam
impedir a ocorrência.
Requisitos Reais
Os requisitos reais referem-se às coisas e direitos suscetíveis
de serem usucapidos, porquanto há direitos e coisas que a prescrição aquisitiva
não incide.
Portanto, há certos bens que são eivados de
imprescritibilidade, a exemplo dos bens públicos, ou seja, aqueles pertencentes
a pessoas jurídicas de direito público interno.
Ademais, a prescrição aquisitiva incide apenas nos direitos
reais que recaem sobre coisas prescritíveis.
Finalmente, ressalta-se que somente os direitos reais que
recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição
originário.
Requisitos Formais
Estão alocados nesta categoria os elementos delineadores do
instituto da usucapião, estabelecidos nos dispositivos legais. São eles: a
posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus).
Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se,
ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.
Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a
coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo
título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos
necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são
requisitos somente da usucapião ordinário.
Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível
de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se
sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
Posse
A posse é fundamental para a caracterização da prescrição
aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos
artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas
características.
Vale dizer, a posse deverá ser revestida com o ânimo de
dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa
desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que
fique configurado o ânimo de dono.
Outrossim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando
proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante
todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.
Nesse sentido, a doutrina entende que posse que conduz à
Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua
e publicamente.
Precipuamente, o animus domini precisa ser frisado para, de
logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse.
Por conseguinte, faz-se necessário que o possuidor exerça a
posse com animus domini.
De outro lado, havendo obstáculo objetivo a que possua com
esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião.
Finalmente, há necessidade de que a intenção de possuir como
dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.
Tempo
No tocante ao requisito temporal, frisa-se que este é
contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse.
O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o
domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a
boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada.
Isto é, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo
a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo
prescricional aquisitivo.
Ao se examinar o instituto da usucapião, denota-se que, em
relação aos bens móveis, o lapso temporal exigido é mais curto.
Destarte, o encurtamento tem como marco justificatório a
dificuldade de individualizar os bens móveis usucapiendos, como também a
facilidade de sua circulação.
Na realidade, em termos econômicos, vigora o ideário de que
bens móveis têm menor importância econômica.
Fonte: Notícias Concursos