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Clipping – Portal Concórdia - Casamentos de pessoas do mesmo sexo têm aumento expressivo

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Neste domingo, dia 28, é celebrado mundialmente como o dia do Orgulho LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais ou Transgêneros, Queer, Intersexo e assexuais). Conforme a Agência de Notícias do IBGE, dos dados mais recentes sobre o assunto, os casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo dispararam. Segundo as Estatísticas de Registro Civil 2018, no ano anterior, 9.520 casais homoafetivos decidiram se unir formalmente, um aumento de 61,7%.

Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o entendimento do Código Civil de que a família era formada somente por um homem e uma mulher. A partir daí, as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo passaram a ser permitidas. Em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução que permite aos cartórios registrarem casamentos entre pessoas do mesmo sexo.

Isso não quer dizer que o casamento homoafetivo é permitido por lei, já que nenhuma lei foi aprovada nesse sentido. O que garante os casamentos e uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo é a jurisprudência. Os direitos e os deveres entre casamentos homo ou heteroafetivos são os mesmos.

Uniões em Concórdia

Para a advogada, especialista em Direito Processual Civil e atuante do Direito de Famílias, Manuella Mazzocco, o mais comum é que as pessoas do mesmo sexo realizem escrituras públicas registradas em Cartório. “No caso da União Estável, esse registro da Escritura Pública é um marco do início do relacionamento entre as partes. Sempre oriento a fazer uma Escritura Pública, que é mais rápido, dá publicidade para a união. O objetivo de tudo é evitar as complicações futuras em relação ao regime de bens", destaca.

O Casamento Civil de pessoas de mesmo sexo precisa ser registrado no Cartório de Registro Civil, diferente das Uniões Estáveis, se os conviventes desejarem podem formalizar a união perante um Contrato Particular ou mesmo por uma Escritura Pública Declaratória lavrada perante o Tabelionato de Notas.

Conforme a advogada atuante da área do Direito de Famílias e Sucessões, Norah Von Biveniczko Pezzin, há várias implicações e força probatória da união, o registro do contrato particular ou escritura pública perante o tabelionato. "O documento feito no Tabelionato tem mais força perante a terceiros. Os conviventes inclusive podem escolher o regime de bens. Na falta de um documento oficial de união estável, será conferido o regime de Comunhão Parcial de Bens, para os conviventes”, destaca.

Em uma consulta rápida, no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos Concórdia – Edésio Pering, não há como fornecer uma informação precisa de contratos particulares ou escrituras públicas de União Estável de pessoas de mesmo sexo, pois o sistema não enumera por gênero. Porém, de janeiro até o presente momento, no setor de escrituras e procurações, foram realizadas em média sete escrituras de União Estável.  Em uma pesquisa informal, no Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos, observou-se que foram realizados desde a Resolução do CNJ em 2013, uma média de 15 casamentos de pessoas de mesmo sexo.

Legislação Brasileira

Conforme a advogada, ex-desembargadora do TJRS, escritora, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM, Maria Berenice Dias, foram muito significativos os avanços referentes aos direitos da população LGBTQIA+ no país nos últimos anos. “Dentre os principais fatos estão o direito ao casamento homoafetivo; a troca do nome e da identidade sexual da população trans diretamente nos cartórios de registro civil; a criminalização da homofobia; e a permissão para que homens gays possam doar sangue”.

Para Maria Berenice, essas decisões foram tomadas apenas no Poder Judiciário, faltando uma legislação sobre o tema. “Nós temos vários pontos de vanguardismo, mas no âmbito da Justiça. Estamos passando por um processo de muito retrocesso social, o que pode prejudicar o Judiciário. Precisamos avançar nas legislações”.

Regime de bens

Comunhão parcial de bens - Os bens adquiridos de forma onerosa após a união estável são considerados comuns ao casal, no caso de dissolução, serão partilhados de forma igual entre as partes. Os bens havidos antes da união estável serão de propriedade exclusiva de cada um.

Comunhão universal de bens – Abrange todos os bens do casal, adquiridos antes ou durante a união estável, inclusive os adquiridos por herança ou doação. Assim no caso de dissolução, todos os bens serão partilhados de forma igualitária entre as partes.

Separação total de bens - Tanto os bens adquiridos antes da união, quanto aqueles adquiridos por cada um durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de dissolução.

Fonte: Portal Concórdia