Embora a legislação brasileira
preveja, há anos, a possibilidade de atos notariais eletrônicos, só
recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça editou e publicou o Provimento
no. 100, que orienta e normatiza a prática de atos desta natureza, instituindo
o sistema E-Notariado, ao qual deverão aderir todos os tabelionatos, ou
cartórios, de notas do país. Essa já era
uma realidade vivida nos cartórios de protestos, sendo sua amplitude acelerada
pelo contexto atual.
Evidentemente a Corregedoria
Nacional foi impulsionada à regulamentação do E-notariado pelo momento de
pandemia que vivemos, ao passo que os negócios necessitam de intervenção notarial
para serem legitimados, clamando por métodos e meios mais ágeis à conclusão,
especialmente de maneira descomplicada, porém segura.
Dentre muitos detalhes, o
provimento define, por exemplo, como se dará a assinatura digital, a concessão
e validade de certificado digital notarizado e, especificamente, estabelece
requisitos obrigatórios para a prática e para validade do ato notarial
eletrônico, como a realização de videoconferência como meio obrigatório do
consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico quando feito não
presencialmente.
Há necessidade de uso de uma
plataforma específica, já em funcionamento, disponibilizada na internet no link
através do link www.e-notariado.org.br, instituída e mantida pelo Colégio
Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Por este sistema será possível o
intercâmbio de documentos e informações entre os notários e a implantação, em
âmbito nacional, de uma plataforma padronizada de elaboração de atos notariais
eletrônicos, descomplicando a solicitação de serviços, sendo tudo elaborado por
meio da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), que servirá como chave de
identificação individualizada, podendo ser confirmada por qualquer cidadão com
acesso à plataforma.
O E-Notariado estará disponível
24 horas por dia, em tese, de maneira ininterrupta, eis que há previsão de
manutenção do sistema.
Caberá às corregedorias de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como ao CNJ, que são os órgãos
responsáveis pela fiscalização do serviço extrajudicial, o acesso às informações
constantes da base de dados do sistema, podendo, inclusive, realizar correições
on-line.
O provimento prevê ainda a
“desmaterialização” de documentos, ou seja, os documentos físicos serão substituídos
por formato digital.
Qualquer interessado poderá conferir
o documento eletrônico pelo envio de dados à CENAD (Central Notarial de
Autenticação Digital), que confirmará a autenticidade.
Registre-se ser admissível,
ainda, a realização de ato notarial “híbrido”, ou seja, em que uma das partes
assina fisicamente e a outra à distância.
São destacadas as seguintes
novidades: dispensa da coleta de impressão digital, quando exigida, que é
substituída pelo o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das
partes; ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do
comprador compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras
eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência
e assinaturas digitais das partes; tratando-se de documento referente a veículo
automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o
tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do
adquirente e a identidade das partes será atestada de forma remota.
Importante frisar que os atos notariais
eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet no ambiente do
e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e
são eficazes para os registros públicos, perante instituições financeiras,
juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a
administração pública e entre particulares.
Quando à distância a comunicação
adotada para atendimento deverá incluir os números dos telefones da serventia,
endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de
comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras
disponíveis.
Sobre o sigilo no tráfego dos
dados vale notar que o compartilhamento se dará entre os notários e,
exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei no. 13.709/2018.
Ainda de acordo com o provimento
os Tribunais de Justiça têm até 60 (sessenta) dias para se certificar dos dados
cadastrais dos notários que se habilitem no sistema e-Notariado, já
implementado com a publicação do provimento e, no prazo máximo de 6 (seis)
meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado
periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça.
Não há dúvidas de que a
interligação entre os notários por intermédio de plataforma única trará enorme
segurança aos atos e, consequentemente, ao cidadão que utiliza os serviços.
Além disso, os atos formais à
distância, legitimando-se o uso de videoconferência, Whatsapp e outros para
legalizá-los no cotidiano negocial são, sem sombra de dúvidas, elementos que
descomplicam e agilizam o dia a dia de pessoas físicas e empresas, para as
quais tais serviços são sempre essenciais, visando conferir segurança jurídica
aos negócios que exijam escritura ou registro público.
Fonte: Folha de Vitória