Após a promulgação da Emenda constitucional 66/2010, que
buscou dar nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, a figura do
divórcio passou por significativas modificações.
Antes da medida supramencionada, o divórcio só poderia ser
feito após prévia separação judicial, sendo certo que, para que pudesse ocorrer
a separação judicial por mútuo consentimento, o casal deveria ter no mínimo 2
anos de casados, conforme redação do art. 4º da Lei 6.515/77.
Com base no art. 25 da Lei nº 8.408/92, “a conversão em
divórcio da separação judicial estava condicionada ao período de, no mínimo, um
ano de separação judicial.”
Contudo, com a nova redação do texto constitucional, o casal
que tinha interesse em se divorciar poderia fazê-lo sem condicionar à prévia separação
judicial.
Assim, tal redação buscou consagrar os princípios
fundamentais como autonomia da vontade e o princípio da liberdade.
A possibilidade do procedimento via extrajudicial
Com o advento da Lei nº 11.441/07 foi possível discutir
algumas questões do direito de família por via administrativa, como por
exemplo, o divórcio consensual.
Assim, o art. 733 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015), diz que:
“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção
consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e
observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”
Desse modo, se as questões pertinentes ao divórcio se
enquadrarem dentro do que é exigido pela lei, o processo de divórcio pode ser
feito via extrajudicial perante o cartório de notas.
Tal possibilidade trouxe mais celeridade para o
procedimento, evitando, assim, o abarrotamento do poder judiciário com
processos que, via de regra, são passíveis de soluções sem complexidades, tendo
em vista que as partes se encontram em comum acordo e respeitando os termos que
a lei determina.
Quais os documentos necessários para a lavratura da
escritura pública?
Com base no art. 33 da Resolução nº 35 de 2007, bem como
exigência dos cartórios de notas as partes deverão apresentar os seguintes
documentos:
I – certidão de casamento com validade de 6 meses, conforme
art. 286, §1º da CNCGJ/RJ;
II – documento de identidade oficial, CPF e informações
sobre profissão e endereço dos cônjuges;
III – escritura de pacto antenupcial, caso haja.
IV – documento de identidade oficial CPF e informação sobre
profissão e endereço dos filhos e certidão de casamento, caso sejam casados;
V – documento (sentença/decisão judicial) que trata de
questões de guarda, visitação e alimentos dos filhos menores;
VI – Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
eles relativos, exemplo: via original da certidão negativa de ônus reais e
IPTU, se for imóvel urbano.
Caso seja imóvel rural deverá apresentar além da certidão de
ônus, declaração de ITR, original da certidão negativa de débitos fiscais e
certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA.
VII- documentos necessários à comprovação da titularidade
dos bens móveis e direitos, exemplo: extrato bancário, documentos de veículos,
entre outros.
Quais os requisitos para a realização do divórcio
extrajudicial?
– O consenso entre os cônjuges: é importante que não haja
nenhum óbice, pois para a realização do divórcio extrajudicial é necessário que
os cônjuges estejam em comum acordo em relação à decisão de se divorciar, bem
como sobre os termos acordados.
– Não ter filhos menores ou incapazes: conforme a
legislação, para realizar o divórcio extrajudicial é necessária a ausência de
filhos menores de idade ou incapazes. Tal requisito se dá em razão de que nos
processos envolvendo àqueles é necessário a atuação do Ministério Público como
custos legis.
Calha que, há quem entenda que, em que pese a lei não
permitir a realização do divórcio extrajudicial entre casais que possuem filhos
menores ou incapazes, se já existir decisão judicial que discutiu quanto à
visitação, alimentos e guarda dos filhos, o divórcio poderá ser realizado no
cartório de notas.
Nesse sentido, o Provimento CGJ nº36/2016 do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro em seu §1º do art. 310 diz que:
“Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a
lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução
judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e
alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.”
Destaca-se, ainda, o Provimento CGJ nº 21/2016 do Estado de
São Paulo ao mencionar que:
“86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas
as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o
tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais.”
Desse modo, malgrado disposto na legislação, sobretudo no que
tange à Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluímos que
há interpretações diversas dos provimentos estaduais, o que faz com que
buscamos ajuda através das doutrinas para solucionar tal impasse.
-Necessidade da presença de advogado: é obrigatório a
assistência do advogado para auxiliar as partes, bem como deverá constar a sua
assinatura na escritura pública. Assim, deverá o advogado apresentar:
– carteira da OAB e endereço profissional;
– procuração assinada pelas partes.
De acordo com o art. 34 da Resolução n. 35 de 2007, o
tabelião somente irá lavrar a escritura se houver todos os requisitos
supracitados.
– Quanto à partilha dos bens comuns: É necessário que haja o
recolhimento do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI) e imposto de
transmissão causa mortis e doação (ITCMD), quando necessários, nos termos
descrito na Resolução n.35 de 2007.
– Quanto à pensão alimentícia entre os cônjuges: Os mesmos
poderão compactuar se desejam receber a pensão ou se irão renunciá-la.
– Quanto à alteração do nome: Há a possibilidade de
alteração do nome, caso uma das partes tenham interesse em retornar com o nome
de solteiro, ou manter o sobrenome adquirido após o casamento.
Após realizado o divórcio, a escritura deverá ser averbada no
Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, para que sejam
realizadas as devidas alterações de rotina, quais sejam: alteração do estado
civil e nome.
Fonte: Jornal Contábil