Para a 4ª turma, o repúdio é tido como negócio jurídico
unilateral e voluntário e torna ilegítima ações pleiteando anulação de venda
Após renuncia à herança de curatelada, irmãos não possuem
legitimidade para propor ação questionando a venda de imóvel. Assim entendeu a
4ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam
anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada
por decisão judicial. A venda foi realizada a outra irmã, que era a curadora da
proprietária e depois transferiu o bem a terceiros.
Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico,
afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve
autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha
apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da
alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram
informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros
foi feita após a morte da curatelada.
Em 1º grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das
escrituras. No entanto, o TJ/GO deu provimento à apelação dos terceiros
compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para
pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela
falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.
Em recurso ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à
herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o
imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.
Legitimidade
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,
explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou
repudiar a herança. O ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como
negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível,
irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança.
"Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da
herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja
solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos,
ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido,
acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma
classe."
No caso em tela, o ministro observou que a renúncia dos
recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da
sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma
por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.
Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação
de nulidade da venda do imóvel. O ministro ressaltou que não deve prevalecer a
alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel
reclamado na ação.
Fonte: Migalhas