De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm
personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o
responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada. Jurisprudência em
Teses – Edição nº 80
Essa orientação consta do seguinte julgado:
Tributário e Processo Civil. Agravo Interno no Agravo Em Recurso Especial. Ausência de Personalidade Jurídica. Ilegitimidade Passiva. Incidência da Súmula 83/STJ. Ausência de Impugnação Específica Aos Fundamentos do Acórdão Recorrido. Incidência do Óbice da Súmula 283/STF. Agravo Interno da Fazenda Nacional a Que Se Nega Provimento. 1. É entendimento do STJ que os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade
jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços
notariais é o titular do cartório. Assim, o tabelionato não possui legitimidade
para figurar como polo passivo da presente demanda. Precedentes: AgInt no AgInt
no AREsp. 1.141.894/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21.11.2018; AgInt no
REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.9.2017. 2. Em relação
à alegação de que houve pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em
desfavor do titular da serventia extrajudicial, aplicável o óbice inserto na
Súmula 283/STF, porquanto a parte ora agravante não impugnou, nas razões do
Recurso Especial, fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
hostilizado, qual seja, de que no Agravo Interno interposto contra decisão
denegatória de seguimento ao Reexame Necessário o Ente Fazendário apenas
formulou pedido para que a própria serventia constasse no polo passivo da
demanda, e não para que fosse substituída pelo seu titular (fls. 123). 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1036393/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
24/06/2019, DJe 27/06/2019)
De acordo com o art. 44 do Código Civil, são pessoas
jurídicas de direito privado: i) as associações; ii) as sociedades; iii) as
fundações; iv) as organizações religiosas; v) os partidos políticos; e vi)
as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida, assegurada a proteção dos direitos do nascituro, desde o momento da
concepção, nos termos do art. 2º do Código Civil (CC).
Segundo Pontes de Miranda os principais direitos da
personalidade são os seguintes: i) direito à vida; ii) direito à integridade
física; iii) direito à integridade psíquica; iv) direito à liberdade; v)
direito à verdade; vi) direito à igualdade formal, ou isonomia; vii) direito à
igualdade material, prevista na Constituição; viii) direito de ter nome (inato)
e direito ao nome (nato); ix) direito à honra; e x) direito autoral de
personalidade.[1]
No que se refere às
características, os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, embora
as pretensões sejam dirigidas a determinadas pessoas.
Além disso, os direitos
são universais, atribuídos a todas as pessoas.
Outra característica dos
direitos da personalidade é a ausência de conteúdo patrimonial direto, aferível
objetivamente. Essa natureza extrapatrimonial subsiste mesmo que a lesão ao
direito provoque efeitos patrimoniais.
Os direitos da
personalidade também são indisponíveis. A indisponibilidade abrange a
intransmissibilidade e a irrenunciabilidade.
Pontes de Miranda
ressalta que direito de personalidade, os direitos, as pretensões e as ações
que dele decorrem são irrenunciáveis, inalienáveis e irrestringíveis.[2]
De acordo com o art. 236 da Constituição Federal, os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
Essas atividades, submetidas aos parâmetros do art. 37 da Constituição
Federal, sobretudo ao princípio da eficiência, estão disciplinadas,
basicamente, na lei nº 8.935/94 e na lei nº 6.015/73.
A disciplina legislativa dessa matéria é privativa da União, conforme
indicação do art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
A propósito, o mencionado art. 37 da Constituição prevê que a
administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei dos Cartórios assinala que os
serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado.
Da mesma forma, o art. 30, II, da referida Lei dos Cartórios, estipula que os
notários e oficiais de registro devem atender as partes com eficiência,
urbanidade e presteza. A prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em
geral é também um dos direitos básicos do consumidor, nos moldes do art. 6º,
inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
A atividade notarial e de registro deverá ser exercida por pessoas
previamente aprovada em concurso público de provas e títulos.
Além disso, nos termos do §3º, do citado art. 226 da Constituição,
não será permitido que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
O notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) são
profissionais do direito, dotados de fé pública, que recebem delegação do
Estado para o exercício das atividades notariais e de registro.
Os titulares de serviços notariais e de registro são os[1]: i)
tabeliães de notas; ii) tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos; iii) tabeliães de protesto de títulos; iv) oficiais de registro de
imóveis; v) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas
jurídicas; vi) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições
e tutelas; vii) oficiais de registro de distribuição.
Aos notários compete[2]:
i) formalizar juridicamente a vontade das partes; ii) intervir nos atos e
negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados,
conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; iii)
autenticar fatos.
Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade[3]:
i) lavrar escrituras e procurações, públicas; ii) lavrar testamentos públicos e
aprovar os cerrados; iii) lavrar atas notariais; iv) reconhecer firmas; v)
autenticar cópias.
Os oficiais de registro devem praticar os atos de registro
conforme indicado na legislação, independentemente de prévia distribuição. Os
oficiais de registro de imóveis e de registro civil das pessoas naturais,
no entanto, devem observar as regras que delimitam as circunscrições
geográficas.[4]
[1] Art.
5º da Lei nº 8.935/94.
[2] Art.
6º da Lei nº 8.935/94.
[3] Art.
6º da Lei nº 8.935/94.
[4] Art.
12 da Lei nº 8.935/94
Enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da
Justiça Federal – CJF
Enunciado nº 86. A expressão “justo título” contida nos
arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil,
em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
Enunciado nº 95. O direito à adjudicação compulsória (art.
1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor,
não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de
registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).
Enunciado nº 143. A liberdade de funcionamento das
organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade
constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo
Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.
Enunciado nº 201. O empresário rural e a sociedade
empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão
sujeitos à falência e podem requerer concordata.
Enunciado nº 202. O registro do empresário ou sociedade
rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o
ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou
sociedade rural que não exercer tal opção.
Enunciado nº 208. As normas do Código Civil para as
sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente
de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de
empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil
entre sociedade simples e empresária).
Enunciado nº 209. O art. 986 deve ser interpretado em
sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a
sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em
desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150),
ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
Enunciado nº 214. As indicações contidas no art. 997 não são
exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente,
para fins de registro.
Enunciado nº 218.: Não são necessárias certidões de nenhuma
espécie para com provar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da
sociedade, bastando declaração de desimpedimento.
Enunciado nº 224. A solidariedade entre os sócios da
sociedade limitada pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social
abrange os casos de constituição e aumento do capital e cessa após cinco anos
da data do respectivo registro.
Enunciado nº 273. Tanto na adoção bilateral quanto na
unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores
originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de
nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e
sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser
averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe
adotivos.
Enunciado nº 276. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a
disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de
transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no
Registro Civil.
Enunciado nº 311. Caso não seja pago o preço fixado para a
desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o
crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro
da propriedade em favor dos possuidores.
Enunciado nº 315. O art. 1.241 do Código Civil permite ao
possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular
pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante
usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para
registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e
terceiros.
Enunciado nº 324. É possível a averbação do termo de
afetação de incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64, art. 31b) a qualquer
tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial
de Incorporação no Registro de Imóveis.
Enunciado nº 382. Nas sociedades, o registro observa a
natureza da atividade (empresarial ou não – art. 966); as demais questões
seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado (art. 983). São
exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo único).
Enunciado nº 383. A falta de registro do contrato social
(irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando
sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999,
parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art.
986).
Enunciado nº 395. A sociedade registrada antes da vigência
do Código Civil não está obrigada a adaptar seu nome às novas disposições.
Enunciado nº 396. A capacidade para contratar a constituição
da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.
Enunciado nº 427. É válida a notificação extrajudicial
promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição
judiciária diversa da do domicílio do devedor.
Enunciado nº 435. O contrato de promessa de permuta de bens
imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.
Enunciado nº 465. A “transformação de registro” prevista no
art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se
confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica.
Enunciado nº 466. Para fins do Direito Falimentar, o local
do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais,
e não necessariamente a sede indicada no registro público.
Enunciado nº 471. Os atos constitutivos da EIRELI devem ser
arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade
jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos
constitutivos configura irregularidade superveniente.
Enunciado nº 476. Eventuais classificações conferidas pela
lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como
empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos
constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
Enunciado nº 477. O art. 983 do Código Civil permite que a
sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do
Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações,
porém ela será considerada empresária.
Enunciado nº 478. A integralização do capital social em bens
imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de
alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro
exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
Enunciado nº 483. Admite-se a transformação do registro da
sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em
empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Enunciado nº 503. É relativa a presunção de propriedade
decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.
Enunciado nº 504. A escritura declaratória de instituição e
convenção firmada pelo titular único de edificação composta por unidades
autônomas é título hábil para registro da propriedade horizontal no competente
registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do Código Civil.
Enunciado nº 506. Estando em curso contrato de alienação fiduciária,
é possível a constituição concomitante de nova garantia fiduciária sobre o
mesmo bem imóvel, que, entretanto, incidirá sobre a respectiva propriedade
superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do implemento da
condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova
garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será eficaz desde
a data do registro, produzindo efeito ex tunc.
Enunciado nº 510. Ao superficiário que não foi previamente
notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no
art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo de seis meses, contado do
registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.
Enunciado nº 511. Do leilão, mesmo que negativo, a que se
refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo
leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a
transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante
contrato de compra e venda.
Enunciado nº 545. O prazo para pleitear a anulação de venda
de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do
cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se
presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da
data do registro de imóveis. Artigos: 179 e 496 do Código Civil.
Enunciado nº 553. Nas ações de responsabilidade civil por
cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por
instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva. Artigo: 927 do
Código Civil.
Enunciado nº 569. No caso do art. 1.242, parágrafo único, a
usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de
usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no
registro. Artigo: 1.242, parágrafo único, do Código Civil
Enunciado nº 593. É indispensável o procedimento de
demarcação urbanística para regularização fundiária social de áreas ainda não
matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis, como requisito à emissão dos
títulos de legitimação da posse e de domínio.
Enunciado nº 600. Após registrado judicialmente o testamento
e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não
havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário
extrajudicial.
Enunciado nº 608. É possível o registro de nascimento dos
filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida,
diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de
ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.
Enunciado nº 624. A anulação do registro, prevista no art.
1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da
matrícula.
Fonte: Juristas