A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do
processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no
polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas
solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio
passivo.
A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em
definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de
serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no
contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao
outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a
quitação da dívida em nome do contratante.
Responsabilidade soli??dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em
2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de
material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da
instituição para seus três filhos.
Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe
dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda,
não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.
A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade
solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar
igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo
21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por
pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica,
assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos
os cônjuges.
Entendimentos?? diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do
STJ no REsp
1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma
e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da
execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da
família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos
filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos
contraídos por qualquer um dos dois.
Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua
responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o
sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido
contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar
que ela encontra sua gênese".
Litisconsórcio n??ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe
Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda
dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos
menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente
para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.
"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas
contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a
constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras
impostas pelo ordenamento jurídico", disse o ministro.
Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme
o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil
de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é
exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações "fundadas em
dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados".
"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo
citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda
que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do
cônjuge não intimado para dele participar", concluiu o relator.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça