Atendendo uma reivindicação do
deputado Gabriel Souza (MDB), o governo do Estado publicou, na última
sexta-feira, 20 de dezembro, o decreto nº 54.939, que inclui a opção de
fracionamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) aos
cidadãos gaúchos. A elaboração do texto, estabelecendo as regras para
implantação da medida, foi construída ao longo dos últimos meses pela Receita
Estadual, após uma série de reuniões entre o deputado, técnicos da Receita e
representantes do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande
do Sul (Sindiregis) e do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.
Atualmente, o Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) precisa ser quitado à vista para que
a gestão dos bens seja liberada. A partir de março de 2020, pelo princípio da
noventena, o tributo será fracionado em até 10 vezes, desde que a parcela não
seja menor que R$ 1 mil. O decreto estabelece ainda que o cidadão terá acesso
via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de
arrecadação.
As discussões sobre o tema
iniciaram ainda em 2017, quando Gabriel apresentou o projeto de lei nº 323/2017
propondo o parcelamento do ITCD com o objetivo de oferecer ao contribuinte mais
facilidade para quitar o tributo, sem significar renúncia fiscal ou diminuição
de receitas para o Estado. “O que garantimos com esta alteração é que o
cidadão, que não tem condições de quitar o imposto em uma única parcela, tenha
a opção de realizar o pagamento fracionado, dentro de um limite de parcelas
estabelecido pela Receita”, explica Souza.
Para João Pedro Lamana Paiva,
presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, a novidade é de
importância significativa à sociedade “Ganham o Estado com aumento da
arrecadação e os usuários que regularizarão os imóveis”, complementa Lamana
Paiva.
O que é o ITCD?
O ITCD é um tributo estadual
cobrado quando da transmissão “causa mortis” ou doação a qualquer título, tendo
como base de cálculo, conforme previsão do art. 12 da Lei Estadual 8.821 de
1989, o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer
natureza transmitidos aos herdeiros ou legatários.
Fonte: Assembleia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Sul