Área de Preservação Permanente
(APP) é apenas uma limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol
do interesse coletivo de preservação ambiental, o que não impede o ajuizamento
de ação de usucapião. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau
que extinguiu uma ação de usucapião por envolver uma APP.
A sentença julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no
artigo 485, inciso VI do CPC/2015. No TJ-SP, houve divergência quanto à
possibilidade de usucapião em APP e a decisão se deu por maioria de votos, em
julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Costa Netto, ficou
vencido.
Prevaleceu o entendimento do
desembargador Rodolfo Pellizari, relator do acórdão, de que a decisão de
primeiro grau estava pautada em error in judicando, “tendo em vista que a
caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não
implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo sim ser
objeto de usucapião, até mesmo, se o caso, para possibilitar a ação de
desapropriação indireta”.
“Isso porque a qualificação de
determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só,
no domínio público. Consabido, a APP pode se encontrar em terrenos públicos ou
privados, e enquadra-se no conceito de espaço territorialmente protegido (ETP),
nos termos do artigo 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo
natureza de limitação administrativa”, afirmou o relator.
No caso em questão, conforme
entendimento de Pellizari, ficou demostrado documentalmente que os autores da
ação adquiriram a posse da área desde 1976, “de modo que a simples localização
em área de manancial não é, reitere-se, impeditiva de usucapião”. Diante disso,
a Câmara deu provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Fonte: ConJur