Quem milita na área do Direito de
Família está, infelizmente, mais do que acostumado a se deparar com inúmeros
expedientes para fraudar o direito à meação do cônjuge na hora do divórcio.
Ocultar bens e valores, muitas vezes, faz parte da preparação do divórcio
daqueles que não estão dispostos a agir com a boa fé necessária quando da
partilha de bens.
Não raras vezes, vemos os mais
variados meios sendo utilizados para fraudar a partilha, sendo comum a
transferência de patrimônio a interpostas pessoas, a abertura de empresas com o
fim exclusivo de escamotear bens, a remessa ilegal de valores para o exterior,
dentre outros.
O mais grave – e lamentável – é
que a morosidade processual e a ausência de meios efetivos para impedir este
tipo artimanha faz com que o cônjuge prejudicado fique totalmente alijado
daquele bem que, em razão do regime de bens escolhido quando do casamento,
poderia lhe pertencer.
Até o presente momento, não temos
em nosso ordenamento jurídico qualquer remédio legal eficaz que iniba tais
comportamentos, não havendo sanção civil àquele que escamoteia patrimônio comum
quando do divórcio. Essa situação, contudo, pode vir a mudar.
Em abril, a Senadora Soraya
Thronicke apresentou ao Senado Federal o projeto de Lei 2452/19 que, prevendo o
acréscimo de dois parágrafos ao artigo 1575 do Código Civil, dificultará
sobremaneira a vida daquele que mantiver intenção de lesar o cônjuge na
partilha de bens por ocasião do divórcio.
O PL 2452/19 prevê o seguinte: “O
cônjuge que sonegar bens da partilha, buscando apropriar-se de bens comuns que
estejam em seu poder ou sob sua administração e, assim, lesar economicamente a
parte adversa, perderá o direito que sobre eles lhe caiba”. Isso significa
dizer, portanto, que aquele que sonegar bens comuns quando do divórcio perderá
o direito que mantinha sobre o bem escamoteado.
Bastante interessante anotar,
também, que o PL 2452/19 prevê que a decretação da perda do direito à meação
sobre o bem em favor do cônjuge prejudicado se dará na própria sentença de
partilha ou sobrepartilha, sem que, portanto, seja necessária a propositura de
ação autônoma para o reconhecimento da fraude e posterior perdimento do bem.
Sem dúvidas, tal previsão legal, se aprovada, tornará o processo mais célere e
efetivo.
Toda e qualquer ação que vise
tornar transparente e efetiva a partilha de bens quando do divórcio merece
nosso pronto acolhimento e merecidos aplausos. O divórcio, por si só, já é
circunstância suficientemente dura, marcada por transições inquietantes e,
muitas vezes, cercadas de angústias. Franquear aos operadores do direito meios
de efetivar partilhas justas, equânimes e efetivas é algo, sem dúvidas, que nos
leva à torcida pelo pronto e célere processamento do excelente PL 2452/19.
*Silvia Felipe Marzagão é
advogada do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas – SFEM.
Especializada em Direito de Família e Sucessões e especialista em Direito
Processual Civil (PUC-SP), Direito de Família e Sucessões (EPD), com formação
em Mediação e Arbitragem (PUC-SP); Diretora do Instituto Brasileiro de Direito
de Família – IBDFAM/SP; Membro da Comissão de Direito de Família do Instituto
dos Advogados de São Paulo – IASP e Presidenta do NúcleoFam – Núcleo de
Aprimoramento Prático de Direito de Família e Sucessões.
Fonte: Tribuna do Vale