A palestra “O que é
vulnerabilidade em direito das famílias no atual contexto social?”, proferida
pela defensora pública e professora Elisa Cruz, abriu a programação de hoje, na
parte da manhã, do segundo dia do XII Congresso Brasileiro de Direito das
Famílias e Sucessões: Famílias e Vulnerabilidades. O evento, realizado no Sesc
Palladium, em Belo Horizonte, reúne grandes nomes da área do direito de família
e das sucessões do País e mobiliza um público de 1.500 pessoas.
Elisa Cruz se disse emocionada ao
falar sobre o tema. “Isso significa trazer a experiência das pessoas, aquilo
que elas são, e agregar ao que a lei, de forma abstrata, regulamenta. É muito
importante falar desse encontro entre individualidades, coletivo e norma, em
busca de uma sociedade melhor, de uma aplicação da lei melhor e de
aprimoramentos de formas de acesso à justiça”, destacou.
Na sequência, a advogada Fernanda
Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do IBDFAM, abordou o tema
“Como lidar com as vulnerabilidades sob o prisma processual”. Segundo ela, “a
intenção foi mostrar que no Código de Processo Civil existe uma regra sobre
justa causa (artigo 223), que pode ser útil para sensibilizar os magistrados
sobre a situação das pessoas vulneráveis em juízo”.
Tecnologia, planejamento sucessório e negócio jurídico
A tecnologia transforma as nossas
vidas a todo o momento. Essas mudanças também esbarram no direito de família,
como detalhou, em sua palestra, “Tecnologia e proteção de dados: quais os
desafios e como os avanços tecnológicos têm transformado o direito das
famílias?”, o advogado Marcos Ehrhardt Júnior.
“A tecnologia muda o jeito da
gente se relacionar com as pessoas, o lugar de trabalho, a forma de monitorar
os filhos. A ideia, primeiramente, é termos consciência disso, para, em um
segundo momento, entendermos o impacto em cada situação. Queremos preparar o
Direito de Família com relação à tecnologia para os próximos anos”, destacou.
A advogada e professora Daniele
Chaves Teixeira ministrou a palestra “Quais os limites do planejamento
sucessório e suas consequências frente aos herdeiros?”. Ela ressaltou as
controvérsias do tema.
“Tem-se que tomar cuidado com as
fraudes, até porque o planejamento sucessório deve fugir de problemas e futuros
litígios. Deve haver segurança jurídica, que atenda o autor da herança, seja
célere e facilite o processo, junto a outras faces do Direito”, explica
Daniele.
Em seguida, a advogada Bianca
Sarubi de Serpa Pinto apresentou o trabalho científico com o tema “Por que
aplicar o negócio jurídico processual no direito das famílias e sucessões?”.
“Eu vejo esse tema como
vulnerável porque é um instituto novo, trazido pelo Código de Processo Civil de
2015, que os operadores de Direito não costumam aplicá-lo. Talvez porque ficam
com dúvida sobre a sua eficácia, ou por se tratar de uma cláusula muito
abrangente, e também indecisos se podem fazer ou não. Por se tratar de um direito
sensível, íntimo e relacionado a afeto, acredito que agilizaria o processo e
adequaria o procedimento de acordo com o caso concreto”, destaca.
Mediação e Multiparentalidade
Em sua palestra, “Qual a eficácia
para o Direito das Famílias e Sucessões da cláusula escalonada de mediação e
arbitragem?”, o professor Gustavo Tepedino, diretor nacional do IBDFAM,
ressaltou a importância dos processos de mediação, em especial para cônjuges e
companheiros, a fim de atender à urgência dos pleitos.
“A mediação é muito proveitosa
para evitar a judicialização e promover formas alternativas de solução de
conflitos, desde que se leve em conta as peculiaridades do Direito de Família,
as vulnerabilidades e, por vezes, a falta de isonomia”, afirma Tepedino.
A advogada Ana Carla Harmatiuk
Matos, diretora nacional do IBDFAM, tratou dos alimentos na multiparentalidade,
na palestra “Como se dá a convocação dos demais devedores de alimentos nos
termos do art. 1.698 do CCB? Como ficam os alimentos na multiparentalidade?”.
Segundo ela, mais de duas figuras
parentais não podem representar uma adversidade para um direito fundamental. “A
multiparentalidade é a tradução de uma realidade da vida. A complexidade desses
casos é imensa, porque eles trazem uma realidade a que o Direito não está
habituado”, afirma Ana Carla. “A multiparentalidade necessita de interpretações
flexíveis para que o sistema funcione de modo adequado para essa realidade
concreta”.
Temas polêmicos
“As famílias simultâneas, para o
Direito Brasileiro, devem ser entidades protegidas?”. Com essa pergunta, a
advogada Luciana Brasileiro quis fazer de sua palestra uma provocação. “Essa
discussão foi muito trabalhada pelo IBDFAM em duas décadas de atuação, em que o
instituto remodelou o conceito de família no Direito brasileiro”, afirma.
Ela fala também sobre a
emergência do tema, atualmente em abordagem no Supremo Tribunal Federal - STF.
“Estamos na expectativa de que o STF se posicione favoravelmente (às famílias
simultâneas), como fez com as relações homoafetivas”, assinala Luciana.
A ‘ideologia de gênero’ também
foi debatida nesta manhã. A advogada Lígia Ziggiotti, na palestra “O que é
ideologia de gênero e qual sua implicação no Direito das Famílias?”, destacou
que esse termo é um recurso semântico para fazer uma determinada propaganda
política, criando uma espécie de “fantasma” sobre feminismo e igualdade de
gênero.
“Aquelas pessoas que dizem que a
chamada ‘ideologia de gênero’ é um perigo para crianças e adolescentes, uma
inverdade. Estão desprotegendo esses jovens que nem sempre estão inseridos em
normas hegemônicas de gênero e muitas vezes são vítimas de violência doméstica,
de abuso sexual, entre outras circunstâncias. Crianças e adolescentes
aproveitam das temáticas críticas de gênero e não são, portanto, vítimas de discursos
igualitários”, ressaltou.
Companheiros como herdeiros necessários
A primeira mesa-redonda do evento
trouxe um tema urgente no Direito das Famílias brasileiro: “A equiparação entre
cônjuge e companheiro transforma o companheiro em herdeiro necessário?” A
discussão reuniu três diretores nacionais do IBDFAM: Mário Delgado, Paulo Lins
e Silva e Zeno Veloso.
Paulo Lins e Silva parte do
princípio da isonomia, visto que todos os relacionamentos amorosos têm a mesma
origem: o afeto. “Por que vamos estabelecer que, na ausência de ascendente ou
descendente, o cônjuge ou companheiro não vá ser herdeiro necessário? É preciso
assegurar isso”, defende.
Zeno Veloso endossa o
entendimento do STF sobre casamento e união estável para fins sucessórios. “No
Direito brasileiro, essas são entidades praticamente equiparadas. Se isso é bom
ou ruim, não sei, mas são - pela lei e por uma jurisprudência ativa, firme. Não
há diferença entre essas formas de companheirismo, por que há de ser diferente
quanto aos herdeiros necessários?”, indaga.
Mário Delgado diverge dos dois,
trazendo outro entendimento acerca do tema. Ele afirma que incluir companheiro
como herdeiro necessário restringe a liberdade do autor da herança. “O STF
tratou apenas da concorrência sucessória, dizendo que se o cônjuge concorre com
ascendentes e descendentes, conforme o Código Civil, o companheiro também deve
concorrer”, diz.
Segundo ele, o STF não fez
qualquer alusão a mudanças no entendimento do artigo 1.845, do Código Civil. “A
lei continua expressa quando diz que somente o cônjuge, ascendentes e
descendentes são herdeiros necessários”, afirma.
O XII Congresso Brasileiro de
Direito das Famílias e Sucessões: Famílias e Vulnerabilidades acontece até
amanhã, dia 18, quando mais palestras e mesas-redondas serão realizadas.
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Fonte: IBDFAM