PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as normas gerais de
procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de
dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos
dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder
Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III,
da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os
serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de
expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da
eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de
serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, e corrigir as distorções em
busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade
e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto no art.
41-A da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 13.775/2018, que determinou aos
tabeliães de protesto a criação de uma central nacional de serviços eletrônicos
compartilhados;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do princípio da
territorialidade aplicado às serventias extrajudiciais de protesto de títulos;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providencias
0008754-28.2018.2.00.000.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento estabelece procedimentos administrativos a
serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de
dívida de que trata a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, pelos responsáveis
interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e,
quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto,com funções
específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo Único. Para efeitos
deste provimento, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso
de certificado digital que atende aos requisitos da "Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil" ou outro meio seguro,
disponibilizado pelo Tabelionato, previamente autorizado pela respectiva
Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2º O juízo competente, assim definido na Lei de Organização
Judiciária do Estado e do Distrito Federal, resolverá as dúvidas apresentadas
pelo tabelião de protesto.
§ 1º Os títulos e outros
documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do
apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo
os requisitos da "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP
Brasil" ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato, autorizado
pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça, e com a declaração do
apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente
constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas,
comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos
em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde
for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.
§2º Os tabeliães de protesto, os
responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de
distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou
outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações
eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado
receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como
meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.
Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de
dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas
no território de competência do Tabelionato de Protesto.
§ 1º Para fins de protesto, a praça
de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art.
75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em
cada caso.
§ 2º Respeitada a praça de
pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto,
segundo a regra do § 1º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer
meio e sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde
que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de
recebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador
do próprio Tabelião.
§ 3º A intimação deverá conter ao
menos o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do
apresentante, com respectivos CPF e/ou
CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo
limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo
e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o
nome e a identificação do devedor.
§ 4º O tabelião de protesto
poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor
e assim declarado pelo apresentante.
§ 5º No caso excepcional do intimando
domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião de
protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no
endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos
identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências
possíveis para o pagamento de tal título ou documento, além da data da
publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de dez dias
úteis contados da data de protocolização, observando-se, neste caso, o prazo
para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
Art 4º A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio
eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou
de outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante,
autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.
Art 5º É admitido o pedido de cancelamento do protesto pela
internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada
eletronicamente.
Art 6º O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao
tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem
a extinção da obrigação.
Art 7º Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos
interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos
lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação.
Art 8º Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que
requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a
protestos não cancelados.
Art 9º Os pedidos de informações simples ou complementares, de
certidões e de cópias podem ser realizados pela internet, bem como atendidos e expedidos
pelos Tabelionatos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.
Art. 10. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo
por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 11. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança
a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o
tabelião de protesto expedirá certidão negativa.
Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de
protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido
escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos
cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.
Art. 13. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os
tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o
interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no
serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado
no ato do pedido.
Art. 14. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de
Protesto de Títulos deverá ser organizado, instalado e mantido, a cargo deles,
um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de
certidões.
§ 1º Esse serviço será custeado
pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também
funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias
e dos correios para os usuários que optarem pela prestação por essa via de atendimento,
além do pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e das despesas
previstos em lei.
§2º Os tribunais de justiça dos
Estados e do Distrito Federal deverão propor a extinção dos Ofícios de
Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto que foram
criados antes da promulgação da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
e que estejam vagos e que vierem a vagar.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS – CENPROT
Art. 15. Os tabeliães de protesto de títulos de todo território
nacional instituirão, no prazo de 30 (trinta dias), a CENPROT – Central
Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto, para prestação de
serviços eletrônicos.
Parágrafo único. É obrigatória a
adesão de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis interinos pelo
expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão
vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do
caput do art. 31 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 16. A CENPROT será operada, mantida e administrada conforme
deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto de títulos, podendo
ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.
§ 1º Poderão ser instituídas CENPROT
seccionais na forma e locais definidos pela assembleia-geral dos tabeliães de
protesto de títulos.
§ 2º A CENPROT e as seccionais
instaladas se subordinam às normas, auditagem e à fiscalização da Corregedoria
Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça respectiva.
Art. 17. A CENPROT deve disponibilizar, por meio da rede mundial de
computadores (internet) pelo menos, os seguintes serviços:
I – acesso a informações sobre
quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos dos
Estados ou do Distrito Federal;
II – consulta gratuita às
informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, respectivos
tabelionatos e valor;
III – fornecimento de informação
complementar acerca da existência de protesto e sobre dados ou elementos do
registro, quando o interessado dispensar a certidão;
IV – fornecimento de instrumentos
de protesto em meio eletrônico;
V – recepção de declaração
eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;
VI – recepção de requerimento
eletrônico de cancelamento de protesto;
VII – recepção de títulos e
documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados
por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes
cadastrados;
VIII – recepção de pedidos de
certidão de protesto e de cancelamento e disponibilização da certidão
eletrônica expedida pelas serventias do Estado ou do Distrito Federal em
atendimento a tais solicitações.
Parágrafo único. Na informação
complementar requerida pelo interessado, acerca da existência de protesto,
poderão constar os seguintes dados:
a) nome do devedor, e quando
constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
b) se pessoa física, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – se pessoa jurídica, número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) tipo, número e folha do livro
de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;
d) tipo de ocorrência e
respectiva data;
e) nome do apresentante do título
ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;
f) nome, número do CPF ou CNPJ do
credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço
eletrônico e telefone;
g) data e número do protocolo,
espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de
vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando
houver, valor do edital, com indicação de motivo;
Art. 18. As informações enviadas pelos Tabeliães de Protesto de
Títulos à CENPROT, na forma e no prazo estabelecido pela Central, não geram o
pagamento aos Tabelionatos de Protesto de emolumentos ou de quaisquer outras
despesas decorrentes do envio.
Parágrafo Único. Será de
responsabilidade exclusiva do Tabelião de Protesto de Títulos as consequências
pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT.
Art. 19. Os tabeliães de protesto, ainda que representados por sua
entidade escolhida, poderão realizar auditoria, com monitoramento automático do
descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de
protesto, atividade denominada “Autogestão online” com a geração de relatórios
a serem encaminhados ao juízo competente e, quando for o caso, à Corregedoria
Nacional de Justiça e à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A atuação
prevista no caput será preventiva, com o propósito de autogestão da atividade,
notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de
procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos
correcionais.
Art. 20. As Corregedorias- Gerais de Justiça dos Estados
fiscalizarão a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT,
observados os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a
extensão da responsabilidade dos tabeliães de protesto.
Art. 21. A prestação de serviços a terceiros com a utilização de
dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que
deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e
taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As Corregedorias-Gerais de Justiça expedirão normas
complementares ao presente provimento.
Art. 23. Esse provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe