É dispensável autorização
judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo
território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso
apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante
a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta
terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André
Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.
De acordo com a proposta, não
será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em
território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou
responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à
residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região
metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior,
expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura
pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados,
desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou
responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com
firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que
conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.
O conselheiro André Godinho
ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março
de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de
adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para
empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.
Por outro lado, a Lei de
Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação
de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem
presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa
aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova
regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.
Vale lembrar que, desde 2011, com
a Resolução
CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem
internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua
modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente
diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para
que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior
sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de
crianças e adolescentes.
Segundo Godinho, “não há como
dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou
adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n.
131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território
nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o
rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior
ao previsto para autorização de viagem internacional”.
Ao registrar a aprovação da
proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei,
desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito
para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em
território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo
da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.
No intuito de facilitar a
autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo
da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para
preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser
reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a
partir da vigência da norma.
Fonte: CNJ