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CNB/CF: Colégio Notarial do Brasil divulga enunciados sobre temas discutidos no XXIV Congresso Notarial Brasileiro

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O XXIV Congresso Notarial Brasileiro, realizado entre os dias 29 de agosto e 1º de setembro, apresentou aos congressistas temas atuais sobre o exercício da profissão notarial no Brasil e no mundo, com destaque para o pensamento a longo prazo sobre o futuro da atividade extrajudicial. A participação de autoridades do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, além da representação de entidades da classe reforçaram a importância do debate sobre tais assuntos. Ao final do encontro, a tradicional apresentação da Carta do Congresso e seus enunciados reuniu, a partir de uma grande plenária, o pensamento do notariado brasileiro sobre a discussão em um documento oficial para orientação aos demais notários.

Durante a votação, foram colocadas sugestões e interpretações sobre a atuação do notário na desburocratização dos serviços, a introdução ao meio digital, a Lei Geral de Proteção de Dados, entre outros assuntos. “Os enunciados exprimem as conclusões que os participantes destacam sobre determinados temas e são aprovados pelo voto da maioria. O objetivo é que eles sirvam de orientação, especialmente para os tabeliães de notas do país, inclusive para uma padronização no exercício da atividade, reforçando, assim, a confiança e a segurança jurídica preconizada na lei”, afirma a assessoria jurídica do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Karin Rosa.

Ainda que seja uma orientação, são garantidas aos tabeliães a liberdade e independência na sua atuação profissional, sendo sempre sua a decisão sobre a prática do ato notarial que deverá prevalecer. Os enunciados são disponibilizados como subsídios para essas decisões. “Não é uma norma, cada notário decide o que pensa, uma vez que cada estado tem uma orientação sobre os assuntos, mas serve como referência do que o Colégio Notarial do Brasil sugere para a classe”, explica o coordenador da mesa, ex-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e titular do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo/RS, José Flávio Bueno Fischer.

Confira abaixo os enunciados do XXIV Congresso Notarial Brasileiro:

- Notário Agente da Desburocratização

O tabelião de notas deve colaborar com a administração brasileira para que a população tenha acesso à certificação digital e possa assinar documentos eletrônicos com plena validade jurídica.

- Tabelião no Meio Digital

É possível ao tabelião de notas reconhecer a firma digital em meio eletrônico ou em documento impresso.

A pedido da parte interessada, mediante apresentação de documento físico, o tabelião poderá autenticar a assinatura digital constante no documento, após conferi-la em meio eletrônico.

- Notário e o SINTER

Neste momento o notário não está obrigado a prestar informações ao SINTER, mas poderá fazê-lo espontaneamente, como colaborador, ou no futuro, por determinação legal.

- Notário e Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

O tabelião de notas deve se capacitar para atender aos requisitos da LGPD (Lei 13.709/18) que entrará em vigor em 16.8.2020. Deve atentar especialmente para a captação, guarda e conservação das informações das pessoas, em especial com a proteção dos dados sensíveis, e intimidade e vida privada.

- Reconhecimento de Firma

O reconhecimento por autenticidade é aquele em que o tabelião ou seu escrevente autorizado declara como autêntico. Quando a parte necessitar o reconhecimento de firma por autenticidade, em documento previamente assinado, poderá requere-lo ao tabelião ou ao escrevente autorizado, mediante o seu comparecimento pessoal ao tabelionato de notas.

- Escrituras Familiares

Nas Escrituras públicas de inventário conjunto (art. 672 CPC), sem comoriência, é necessária a realização de partilhas distintas e sucessivas. É inadmissível uma só partilha unificada (partilha per saltum).

É possível a lavratura de escritura pública na qual os cônjuges ou companheiros submetidos ao regime de separação obrigatória de bens declaram que os bens adquiridos após o casamento ou união estável são fruto de esforço individual e não se comunicam.

É possível a lavratura de pacto antenupcial e contrato de convivência para as pessoas submetidas ao regime de bens obrigatório indicando que os bens adquiridos durante o casamento ou convivência não se comunicam, afastando os efeitos da Súmula 377 do STF. (Jornada de Direito Civil 634 – enunciado, art. 1.641, CC).

Fonte: CNB/CF