O XXIV Congresso Notarial
Brasileiro, realizado entre os dias 29 de agosto e 1º de setembro, apresentou
aos congressistas temas atuais sobre o exercício da profissão notarial no
Brasil e no mundo, com destaque para o pensamento a longo prazo sobre o futuro
da atividade extrajudicial. A participação de autoridades do Poder Judiciário,
Legislativo e Executivo, além da representação de entidades da classe
reforçaram a importância do debate sobre tais assuntos. Ao final do encontro, a
tradicional apresentação da Carta do Congresso e seus enunciados reuniu,
a partir de uma grande plenária, o pensamento do notariado brasileiro sobre a
discussão em um documento oficial para orientação aos demais notários.
Durante a votação, foram
colocadas sugestões e interpretações sobre a atuação do notário na
desburocratização dos serviços, a introdução ao meio digital, a Lei Geral de
Proteção de Dados, entre outros assuntos. “Os enunciados exprimem as conclusões
que os participantes destacam sobre determinados temas e são aprovados pelo
voto da maioria. O objetivo é que eles sirvam de orientação, especialmente para
os tabeliães de notas do país, inclusive para uma padronização no exercício da
atividade, reforçando, assim, a confiança e a segurança jurídica preconizada na
lei”, afirma a assessoria jurídica do Colégio Notarial do Brasil – Conselho
Federal, Karin Rosa.
Ainda que seja uma orientação,
são garantidas aos tabeliães a liberdade e independência na sua atuação
profissional, sendo sempre sua a decisão sobre a prática do ato notarial que
deverá prevalecer. Os enunciados são disponibilizados como subsídios para essas
decisões. “Não é uma norma, cada notário decide o que pensa, uma vez que cada
estado tem uma orientação sobre os assuntos, mas serve como referência do que o
Colégio Notarial do Brasil sugere para a classe”, explica o coordenador da
mesa, ex-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e titular
do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo/RS, José Flávio Bueno
Fischer.
Confira abaixo os enunciados do XXIV Congresso Notarial Brasileiro:
- Notário Agente da
Desburocratização
O tabelião de notas deve
colaborar com a administração brasileira para que a população tenha acesso à
certificação digital e possa assinar documentos eletrônicos com plena validade
jurídica.
- Tabelião no Meio Digital
É possível ao tabelião de notas
reconhecer a firma digital em meio eletrônico ou em documento impresso.
A pedido da parte interessada,
mediante apresentação de documento físico, o tabelião poderá autenticar a
assinatura digital constante no documento, após conferi-la em meio eletrônico.
- Notário e o SINTER
Neste momento o notário não está
obrigado a prestar informações ao SINTER, mas poderá fazê-lo espontaneamente,
como colaborador, ou no futuro, por determinação legal.
- Notário e Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD
O tabelião de notas deve se
capacitar para atender aos requisitos da LGPD (Lei 13.709/18) que entrará em
vigor em 16.8.2020. Deve atentar especialmente para a captação, guarda e
conservação das informações das pessoas, em especial com a proteção dos dados
sensíveis, e intimidade e vida privada.
- Reconhecimento de Firma
O reconhecimento por
autenticidade é aquele em que o tabelião ou seu escrevente autorizado declara
como autêntico. Quando a parte necessitar o reconhecimento de firma por
autenticidade, em documento previamente assinado, poderá requere-lo ao tabelião
ou ao escrevente autorizado, mediante o seu comparecimento pessoal ao
tabelionato de notas.
- Escrituras Familiares
Nas Escrituras públicas de
inventário conjunto (art. 672 CPC), sem comoriência, é necessária a realização
de partilhas distintas e sucessivas. É inadmissível uma só partilha unificada
(partilha per saltum).
É possível a lavratura de
escritura pública na qual os cônjuges ou companheiros submetidos ao regime de
separação obrigatória de bens declaram que os bens adquiridos após o casamento
ou união estável são fruto de esforço individual e não se comunicam.
É possível a lavratura de pacto
antenupcial e contrato de convivência para as pessoas submetidas ao regime de
bens obrigatório indicando que os bens adquiridos durante o casamento ou
convivência não se comunicam, afastando os efeitos da Súmula 377 do STF.
(Jornada de Direito Civil 634 – enunciado, art. 1.641, CC).
Fonte: CNB/CF