Na atualidade, com as diversas
mudanças no âmbito relacional, tal assunto vem assumindo um grande espaço,
principalmente nas varas de Família, sobre os aspectos das diferentes
caracterizações para formalização das relações pessoais.
Em razão disso, é crescente o número
de ações com o pedido de reconhecimento de união estável, tendo em vista que
nem sempre as pessoas oficializam a relação, deixando de realizar o registro da
certidão de união estável no cartório, o que enseja uma prova mais robusta para
que haja a caracterização em uma eventual ação.
Nesse passo, o contrário também vem
acontecendo, ou seja, realiza-se o contrato de namoro com a finalidade de
oficializar a relação entre duas pessoas que estão em um momento de vida em que
não há, a princípio, o interesse de constituição de família.
Há de se observar também, que no
namoro ou no noivado não há consequências jurídicas patrimoniais, ou seja, não
resulta em partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de
alimentos ou direito sucessório, desde que as partes em conjunto, não adquiram
direitos e obrigações.
Com a evolução das relações entre
pessoas, em tempos atuais, o contrato de namoro tem por objetivo impedir
eventuais efeitos jurídicos, bem como eventual possibilidade de partilha de
bens adquiridos durante a relação, pensão, direitos sucessórios, dentre outros,
servindo como um meio de prova no trâmite processual.
O contrato de namoro é uma tendência
que antecede a união estável. É realizado quando o casal está apenas namorando,
mas já quer estabelecer a proteção de seus bens, evitando possíveis situações
indesejáveis. Este instrumento está se popularizando junto de testamentos,
acordos pré-nupciais e outros meios de proteção patrimonial.
A tendência do judiciário é a
aceitação deste tipo de contrato como prova de uma eventual existência ou da
inexistência de união estável, estabelecendo os direitos, deveres e obrigações,
inclusive para os casos de namorados que residem juntos. Outro ponto importante
que vem despertando preocupação, está nas relações entre amigos que dividem e
compartilham os mesmos espaços e até bens e outros, tendo em vista que tais
partilhas, são meramente compartilhamentos de custos e despesas, logo não
necessariamente, criar a intenção ou desejo de constituição familiar.
Nesse sentido, os Tribunais superiores
estão denominando algumas relações como um “namoro qualificado”, em que há
requisitos objetivos muito semelhantes ao da união estável, como a
continuidade, a publicidade e a relação duradoura, porém a diferenciação recai
no requisito da affectio maritalis, ou seja, o ânimo de constituir
uma família no presente e não no futuro como ocorre em um namoro.
Com isso, vem aumentando o número de
pedidos de reconhecimento de união estável de casais que, na realidade, vivem
um namoro qualificado, pleiteando, assim, os desdobramentos desta configuração,
como divisão patrimonial, pedido de alimentos, pensão por morte, entre
outros.
Sendo assim, mesmo que este seja um
assunto sujeito a diversas mudanças perante o judiciário, é muito importante
ficar atento quanto as consequências legais, já que este tema aborda patrimônio
familiar, aquisição de empresas, investimentos e pensão. Logo é melhor se
assegurar juridicamente evitando futuras perdas patrimoniais e emocionais.
Fonte:
Jornal Contábil