A regra de impenhorabilidade do bem de
família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação
formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do
condomínio, suspensas depois da falência da construtora.
O entendimento foi firmado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de
um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o
direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso analisado, uma associação de
compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da
construtora.
Em virtude da inadimplência da parte
que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular
de confissão de dívida.
No curso do processo, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores
decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a
proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Prejuízo
coletivo
Segundo a relatora do recurso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível
proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das
demais.
"Se todos os associados se
obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso
é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os
pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou
unidade."
Ela destacou que, assim como outros
associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em
que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a
contribuir para a construção das demais torres, "sendo inadmissível, à luz
da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos
recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros
associados".
Particularidade
A ministra afirmou que, a despeito de
o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no
caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão
de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.
"Não se está diante de contrato
celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a
quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair
daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos
devedores fiduciantes a sua propriedade plena", explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, embora não
haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está
estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro
destinado à associação "é indispensável à efetiva construção do imóvel de
todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual
os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem
de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada
para aquela finalidade" – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão
do TJSP deve ser mantida integralmente.
Leia o acórdão.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)