O Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (TJPR) iniciou o primeiro Juízo de Conciliação de Precatórios, na
modalidade de Acordo Direto, para o pagamento antecipado de dívidas judiciais
do Estado do Paraná. Nesse formato, há descontos menores em relação às rodadas
de acordo anteriores, beneficiando os credores originários.
Precatórios são requisições de
pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar dos entes públicos a
quitação de valores devidos em virtude de condenação judicial definitiva. O
pagamento ágil desse título garante ao cidadão o efetivo acesso ao crédito
reconhecido durante o processo judicial.
A função do Juízo de Conciliação
de Precatórios é encontrar um valor que traga a devida compensação ao credor e
possibilite que o Estado se torne adimplente, especialmente quando o pagamento
se enquadrar no Regime Especial.
Participe da Conciliação
Os credores interessados na
conciliação deverão realizar o pedido até o dia 30 de setembro, mediante a
apresentação dos documentos indicados no art.
8° do Decreto 2.566/2019 do Estado do Paraná.
Para fazer o requerimento, basta
preencher o formulário disponível no link: https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=4474.
Outras informações podem ser
obtidas pessoalmente na Central de Precatórios do Tribunal de Justiça,
localizada no 3º andar do Palácio da Justiça, Pç. Nossa Senhora de Salete
- Centro Cívico, Curitiba/PR.
Pela primeira vez, o acordo
direto será escalonado nos seguintes valores:
- 10% de deságio para precatórios
inscritos até o ano 2000;
- 15% (quinze por cento), para os
créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de
2001 a 2003;
- 20% (vinte por cento), para os
créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de
2004 a 2006;
- 25% (vinte e cinco por cento),
para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos
anos de 2007 a 2009;
- 30% (trinta por cento), para os
créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de
2010 a 2012;
- 35% (trinta e cinco por cento),
para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos
anos de 2013 a 2015 e
- 40% (quarenta por cento), para
os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos
de 2016 a 2020.
O objetivo é o pagamento dos
créditos originários, ou seja, não serão contemplados os precatórios que
tiverem sido dados em garantia, cedidos ou penhorados. Além disso, não será
realizado o acordo de créditos de precatórios que tenham sua exigibilidade
suspensa.
Benefícios para os credores e para o Estado
O Juízo de Conciliação iniciado
poderá contemplar até 17.464 credores, gerando, a partir do pagamento do
crédito, economia para os cofres públicos por meio do deságio e pelo não
pagamento da atualização monetária e dos juros pertinentes. Além disso, a
iniciativa poderá trazer um incremento na atividade econômica do Estado, ao
colocar em circulação recursos que até então estavam depositados em
Juízo.
Uma das características mais importantes do Juízo de Conciliação é a rápida tramitação do procedimento, que será integralmente analisado pela Central de Precatórios do TJPR, se o crédito for decorrente de uma decisão judicial do Tribunal. A ausência de um ou mais documentos indicados no art. 11 do Decreto Judiciário nº 527/2019 acarretará o indeferimento do pedido, sem a possibilidade de emenda. Precatórios oriundos de decisões de outros Tribunais, serão analisados pelo Tribunal de origem.
O Juízo de Conciliação está
previsto na Constituição Federal:
Art. 100, §20, CF - Caso
haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos
precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por
cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte
e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas
de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante
Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao
crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os
requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná