PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COMARCA DE TAQUARA; 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N.º 070/1.09.0004298-8
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO SEABRA MENDES
ADVOGADO: GUILHERME FANTI
RÉU: MUNICÍPIO DE TAQUARA
DECISÃO
Trata-se de ação processada pelo rito comum ordinário proposta pro José Francisco Seabra Mendes em face do Município de Taquara visando, em sede de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, a determinação para que a parte autora recolha o ISSQN com base na alíquota fixa com base no artigo 9º, § 1º do Dec-Lei nº 406/68, bem como a suspensão do parcelamento do ISS relativo aos anos de 2004 a 2008. O pedido foi instruído com documentos.
Relatei sucintamente. Decido.
Em exame perfuctório, necessário para o deferimento da medida buscada, tenho como demonstradas as razões para o seu deferimento.
A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final.
Dispõe o artigo 273 do CPC.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...).
A teor do art. 156, inc. III, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre...serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
No art. 146, inc. III, alínea a Carta Magna reservou à lei complementar...estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre... definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O art. 9º, § 1º do Dec.-Lei nº 406/68 prevê que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Consoante o art. 236 da CF/88, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sabendo-se que a atividade é prestada em caráter pessoal pelo registrador, dotado de fé publica, devendo ser fixa a alíquota na forma do art. 37, inc. I da Lei Municipal nº 720/76.
Entretanto a Lei Municipal nº 3.175/03, em seu art. 2º, item 21 (fl. 104) prevê que a incidência do ISSQN sobre serviços de registros públicos cartorários e notariais é feita com alíquota de 02% (dois por cento) variável.
Necessário, dessa forma, resguardar os interesses da parte autora, sem que os interesses da parte ré sofram prejuízos, alcançando a concordância prática dos direitos conflitantes, mormente por se tratar de decisão com caráter provisório, inclusive no que diz respeito do afastamento da consolidação do débito parcelado, adequando as parcelas vincendas, no caso de eventual dever de ressarcimento por parte da municipalidade.
Assim também o é em razão da demora normal da marcha processual, o que acarretará danos maiores do que aqueles já sofridos pela parte autora, motivo pelo qual somente a concessão do provimento antecipatório poderá satisfazer a prevenção de negativos efeitos futuros até o provimento final.
Não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos os prejuízos ainda maiores, caracterizando o fundado receio de dano de difícil reparação ou irreparável.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino a que a parte autora recolha o ISSQN com base na alíquota fixa com base no art. 9º, § 1º do Dec.-Lei nº 406/68 e art. 37, inc. I da lei Municipal nº 720/76, bem como suspendo o parcelamento do imposto relativo aos anos de 2004 a 2008.
Cite-se, advertindo-se à parte ré que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319 do CPC) caso não seja a ação respondida no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Em 17/08/2009
Luciana Barcellos Tagiacchi, Juíza de Direito.
Fonte: Dr. Guilherme Fanti - Assessor Jurídico de Cartórios no RGS
Nota de responsabilidade
As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Notarial Seção RS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.