De nada adiantará ficar
reclamando de lentidão do Judiciário, quando nós, advogados e partes, não
tentamos nos utilizar de “ferramentas” simples, que podem contribuir para
melhoria na tão buscada celeridade processual.
Em alguns escritos anteriores,
abordei rapidamente questões como uma necessária revisitação do interesse de
agir, para elevar de patamar os meios alternativos de solução de disputas,
assim como a inclusão de cláusulas contratuais com previsões expressas da
obrigatoriedade de “acionamento prévio de instrumentos de ODR como requisito
para a configuração do interesse de agir”.
Agora, retorno para breves
palavras a respeito da utilização da ata notarial pelas partes, com a
finalidade de registrarem perante um serviço destinado a “garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”3, atos que
somente seriam praticados quando da audiência de instrução e julgamento.
Mais especificamente: por qual
motivo nós, advogados, não passamos a avaliar o cabimento – em alguns casos –
do convencimento de nosso cliente quanto à viabilidade de se realizar uma
“instrução” em cartórios extrajudiciais, registrando-se em ata notarial as
perguntas e respostas de partes e testemunhas?
Convencido o cliente dos
possíveis benefícios e riscos, o ajuste pode ser realizado com o advogado da
parte adversa, num instrumento de redação simples, para ser levado ao
conhecimento do Magistrado.
Trata-se de uma materialização
clara do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Segundo Erik Navarro Wolkart,
a cooperação no processo civil deve ser entendida como:
[...] uma união de esforços
na busca de um sistema de justiça que, longe do cenário de tragédia, seja capaz
de ofertar tutelas justas, efetivas e em prazo razoável.
Segue o ilustre Doutor apontando
que o benefício comum buscado pela cooperação é o bom funcionamento do
sistema de justiça e que o conteúdo da cooperação abrange todos os deveres dos
sujeitos processuais capazes de auxiliar o processo e o sistema como um todo ao
proferimento tempestivo de tutelas jurisdicionais justas e efetivas.6
De acordo com a lei
Federal 8.935/94, os notários têm competência para “autenticar fatos”, e
aos tabeliães de notas compete exclusivamente a lavratura de atas notariais
(artigos 6º, III e 7º, III). Por outro lado, o CPC ressalta no artigo 384 que “a existência e o modo
de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do
interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.
Presentes as partes e seus
advogados, apresentadas as perguntas e obtidas as respostas para, no fecho,
ambos os patronos incluírem suas declarações finais (se assim entenderem
necessário), seria lavrada a ata notarial com todos os detalhes, atendendo
inclusive aos requisitos do artigo 215 do CC.
De posse do documento, anexado à
petição firmada pelos advogados, elaborada com fundamento no artigo 190 do CPC,
o Magistrado poderia passar a tratar como documental uma prova que seria
inicialmente produzida oralmente no juízo, sabe-se lá quando...
Observe-se, outrossim, que,
segundo o próprio CPC, a Audiência de Instrução e Julgamento, a princípio, não
é um ato imprescindível, restando plenamente possível ao magistrado – mesmo
quando as partes não declarem expressamente o desinteresse na AIJ – designar ou
não a audiência:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma
das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de
organização do processo:
(...)
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Antes de qualquer outra coisa, o
processo civil é direcionado pelos valores e normas fundamentais da CF de 1988 (CPC, art. 1º), cabendo ao Magistrado, ao
aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem
comum, “promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”
(CPC, art. 8º).
Ao agirem assim, os patronos
certamente darão um passo relevante no sentido de contribuir com maior
celeridade não só do seu processo judicial, mas também beneficiarão terceiros,
na medida em que o tempo que seria utilizado para aquela audiência de instrução
poderá ser redirecionado para a prática de outro ato, pelo Magistrado, pelos
servidores e pelos próprios advogados (além, é claro, de diminuir o tempo que
as partes gastam com idas e vindas ao Judiciário).
De nada adiantará ficar
reclamando de lentidão do Judiciário, quando nós, advogados e partes, não
tentamos nos utilizar de “ferramentas” simples, que podem contribuir para
melhoria na tão buscada celeridade processual.
Fonte: Migalhas