O
prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua
intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a
garantia do juízo.
A decisão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal que havia definido não seria possível alegar o excesso se não houve
qualquer insurgência aos cálculos, nem recurso contra a decisão de homologação.
Relatora, a ministra Nancy
Andrighi, explicou que, com base no Código de Processo Civil de 1973, o envio
dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato
judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando,
em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a
necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".
Segundo ela, nos termos do artigo
475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo
o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de
aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os
cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da
sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a
execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá
por base o valor encontrado pelo contador.
"Ora, o fato de, em não havendo
concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a
penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o
argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar
o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor
alegar excesso de execução", disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase,
não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos
cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Ao prosseguir com o cumprimento da
sentença, esclareceu a ministra, o devedor condenado é intimado a efetuar o
pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no
percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor,
poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o
executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
"Pelo exposto, denota-se, então,
que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é
posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da
condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.
REsp 1.538.235
Fonte:
ConJur e STJ