Introdução
Este artigo tem a função de
mostrar uma observação em relação à concorrência do cônjuge na vocação
hereditária em comparação às outras classes, de acordo com o artigo 1829, I do
Código Civil.
1.Sucessão Hereditária
Assim sendo, sucessão é várias
regras juntas que regulam o ato de uma pessoa substituir outra pessoa na
titularidade de bens no caso da morte, dessa forma, é um tema do direito que
regra a transmissão do patrimônio do morto aos seus sucessores.
Existem diversos pensamentos que
compreendem essa matéria, mas o que se fixa é aquele pelo qual compreende a
sucessão como uma maneira de aquisição da propriedade, que se atribuem bens e
obrigações aos seus sucessores. Desta forma, ela só se inicia a partir do
momento da morte, assim sendo, deve-se saber exatamente o momento da morte, por
que a partir desse momento que se saberá a hora da Saizine, sendo que ela é
automática a partir da morte do de cujus, se transfere os bens aos
sucessores.
Carlos Roberto Gonçalves
conceitua o direito sucessório da seguinte maneira: “a palavra sucessão, em
sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,
substituindo-a na titularidade de determinados bens. Em uma compra e
venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os
direitos que a este pertencia.
De forma idêntica ao cedente
Sucede o cessionário, o mesmo acontecendo de todos os modos derivados de
adquirir o domínio ou o direito”. Adiante, a sucessão, se classifica em
relação aos seus efeitos, transmite-se a totalidade do bem do de cujus, bem
como, a mesma pode se dar por meio de bens deixados através de testamento, de
chamadas de sucessão singular e universal.
2.Sucessão Legítima e Testamentária
De acordo com artigo 1.788 do CC,
a sucessão dar-se-á de forma legítima ou testamentária. A testamentária ocorre
quando o de cujus deixa através de última vontade, ou seja, antes de morrer
deixa um testamento, nesse testamente diz para quem quer que fique seus
bens. Mas, se houver herdeiros necessários, pode ser imposto um limite de
acordo com artigo 1846, que dessa forma o testador só poderá dispor da metade
dos seus bens, enquanto que a outra metade vai ficar para os herdeiros necessários,
sendo chamada de legítima.
A legítima sucessão, por sinal,
dar-se-á por força de lei, ou seja, quando o morto não deixa nenhum testamento,
assim sendo seus bens passaram a pertencer a aqueles que estão na lei,
respeitando a ordem de preferência que se chama vocação hereditária. Adiante,
pode ocorrer a sucessão legítima e testamentária ao mesmo tempo, por que se o
testamento não pegar todos os bens disponíveis, a sucessão dos bens que ficaram
será feita de maneira legítima. Na forma prescrita na lei.
3.Vocação Hereditária
O significado de Vocação é
chamar, assim sendo, é chamar os herdeiros para que recebam os bens que
restaram de herança, mas o chamamento dos sucessores é feito com sequência
prevista na lei, se não houver testamento. Esse chamado é feito pela ordem
da vocação hereditária, o que significa que através dos requisitos
estabelecidos no artigo 1829, e incisos, que são os Descendentes, Ascendentes,
Cônjuge e Colaterais, que a mais próxima exclui a mais distante.
A princípio, não tinha nenhum
tipo de concorrência entre os requisitos, mas foram sendo criadas exceções
dando ao cônjuge a possibilidade de alguns direitos, de acordo com seu regime
de casamento, que um desses direitos é o de direito real de habitação. Com
a atualização do código de 2002, o cônjuge e companheiro, pode concorrer, com
as outras classes, sem prejuízo aos herdeiros hereditários.
O que não é a mesma coisa da
meação, olhando que os herdeiros por necessidade não concorrem com cônjuge na
meação por se tratar de direito de família. Assim sendo, o cônjuge de
acordo com seu regime, recebe metade para o direito de família, e metade
destina aos herdeiros necessários.
O código assegura ao cônjuge a
concorrência. Entretanto, concorre respeitando os requisitos previstos, sendo o
principal o regime de casamento.
No que diz o artigo 1829, incisos
I, II, III e IV, o mesmo concorre se for casado em qualquer outro regime de
bens, com exceção ao regime da separação obrigatória, regime da comunhão
parcial se o morto não tiver deixado bens em particular.
4.Concorrência
Por causa do impedimento da
concorrência no código, o cônjuge tem uma posição de favorecimento em
comparação aos outros herdeiros. Por que, por ser herdeiro necessário por
instituição de terceira classe sucessória, posição essa anterior a dos
colaterais e posterior aos dos descendentes, ainda concorre com os descendentes
ou com os ascendentes na falta.
Assim sendo, pode-se afirmar que
o cônjuge é igual ao herdeiro descendente na linha da sucessão. Adquirindo
muita vantagem com relação ao co-herdeiros. Porque de acordo com a lei o
cônjuge recebe a quantia igual à dos descendentes que recebem por cabeça, e se
deles for ascendente, sua parte não poderá ser menor à quarta parte da
herança. Ou seja, para o cônjuge herdar em concorrência com os
ascendentes, em nada irá interferir o regime de bens em que constituiu o
matrimônio, bastando apenas o cumprimento dos requisitos do artigo 1830.
Dessa forma o cônjuge que
concorre com o ascendente em primeiro grau, recebe um terço da herança, e se
tiver apenas um ascendente, ou se for maior o grau, recolherá metade da
herança. Mas, para o cônjuge receber a concorrência é muito importante
olhar o regime de casamento, como dito anteriormente, há regime que não permite
a concorrência, mudando assim a forma de divisão dos bens.
Logo, de acordo com regime de
matrimonio, a forma de divisão é alterada, por exemplo, a divisão para cônjuge
que versar sobre regime de separação voluntária de bens será na totalidade da
herança. Mas se o regime for o de participação final nos aquestos o cônjuge
concorrerá de modo diferente, porque neste não há meação, assim sendo não há
porque concorrência no total.
Dessa forma, entende-se que a
concorrência não deveria existir, porque o cônjuge já é favorecido em relação
aos bens deixados pelo morto no momento em que recebe os bens na meação por
direito de família. Sobretudo, levando em conta o que legislador quer fazer em
preservar e proteger o cônjuge, ainda preservo uma posição contrária a doutrinária. Sendo
que tal medida deveria abranger apenas bens particulares, pois se assemelha ao
regime da comunhão parcial, uma vez que não é satisfatório o cônjuge concorrer
na totalidade do patrimônio, porque já recebeu sua parte por direito de
família.
5.Conclusão
Conforme análise chega à
conclusão que a sucessão é o meio de transmitir do patrimônio do morto aos
sucessores. Esse meio caracteriza pela Saisine, assim sendo, no exato momento
da morte. A Saisine pode ter dois modos, sendo que um é a sucessão universal,
que pega todo o patrimônio e o outro meio singular que abrange os bens
determinados.
Quanto à forma, ela pode ser
testamentária ou legítima, sendo que a primeira diz respeito aos bens que são
destinados a quem o morto informa no testamento, e a outra se refere aos
herdeiros legítimos quando não se tem testamento, sendo que estes bens
destinados pela lei.
Os patrimônios são destinados aos
herdeiros legítimos, obedecendo a ordem hereditária, salvo se houver
testamento, porque se houver, os bens deverão respeitar o desejo do
morto. A princípio, o cônjuge não concorreria com os herdeiros legítimos,
porque esse instituto surgiu com o código de 2002 para assegurar segurança e
proteção para o companheiro.
Com o aparecimento da
concorrência o cônjuge passou a ter vantagem em relação aos demais, porque além
de estar na classe sucessória, ainda concorre com os descendentes e com
ascendentes. Mas, para haver essa concorrência é preciso analisar o
regime.
Encerrando, analisou-se que o
legislador quis trazer proteção e segurança para o cônjuge, mas ao invés disso
trouxe excessiva vantagem ao cônjuge em relação aos demais, de forma que a
concorrência não deveria existir, porque o cônjuge já tem um lugar garantido na
ordem da sucessão.
Adiante, dependendo do regime o
mesmo recebe metade dos bens pela meação por direito de família, sobretudo,
havendo abranger apenas para garantir a proteção do cônjuge, a concorrência
deveria abranger tão somente os bens particulares, por não ser coerente que o
mesmo receba pela totalidade, uma vez que já recebeu pelo direito de
família.
Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro 7 – Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva 2015 –
9ª edição
Fonte: Direito Net