Acordo extrajudicial não elimina
a possibilidade de ação trabalhista. Com esse entendimento, o juiz Evandro Luís
Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), não acolheu os
argumentos de uma escola em processo ajuizado por uma professora, de
que o acordo anterior transformou aquela relação de emprego em “coisa julgada”.
Coisa julgada só existe quando conciliação ocorre em uma ação
trabalhista normal, afirma juiz
As partes firmaram um acordo
extrajudicial referente ao pagamento de verbas rescisórias. O acerto, no valor
de R$ 17 mil, foi homologado por Urnau. Depois disso, a trabalhadora ajuizou
ação pedindo outras verbas referentes ao mesmo contrato.
Conforme o magistrado, a coisa
julgada só existe quando a conciliação ocorre em uma ação trabalhista normal.
Não é o caso, segundo ele, do acordo extrajudicial homologado pela Justiça. “A
transação extrajudicial submetida à homologação judicial não faz coisa julgada.
É apenas um título particular que recebe o status de executivo judicial. A
homologação de uma transação extrajudicial apenas dá maior força àquele negócio
privado (art. 515, III, CPC). A transação extrajudicial é procedimento de
jurisdição voluntária e não submete nada à cognição judicial”, explicou.
No despacho, o juiz afirma que,
“tendo as partes negociado e incluído no seu termo de conciliação que a
quitação envolvia apenas as verbas descritas naquele documento, não há como se
reconhecer quitado integralmente o contrato”. Com isso, a ação ajuizada pela
professora após a homologação do acordo extrajudicial prosseguirá
normalmente.
Fonte: ConJur e TRT-4.