Se o débito de pensão alimentícia refere-se à época em
que o devedor era casado pelo regime de comunhão universal, os bens da mulher podem
ser afetados numa execução judicial. Afinal, o artigo 1.667 do Código Civil diz
que o regime de comunhão universal leva à comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para manter a penhora do carro da
mulher de um devedor de pensão alimentícia, com dívida estimada em R$ 183 mil.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira
Lins Pastl, o fato de o executado ter se divorciado e se casado de novo com a
mesma mulher, desta vez sob novo regime, pouco importa para o processo. É que
tal alteração apenas revela manobra para fraudar eventuais credores.
‘‘Diante desse contexto, considerando que o débito alimentar
remonta aos anos de 2014 e 2015, época em que o cônjuge devedor era casado pelo
regime de comunhão universal de bens (quando operou-se a comunicação), é
cabível a penhora do veículo’’, registrou no voto.
Segundo os autores, o executado se casou em 12 de
agosto de 2011 pelo regime da comunhão universal de bens. Posteriormente, em 15
de abril de 2016, se divorciou por escritura pública. E em 1º de julho,
casou-se com a mesma mulher pelo regime da separação total de bens, em evidente
manobra para fraudar os credores. Agindo assim, ressaltaram, ele burlou a regra
contida no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil: ‘‘É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado
de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos de terceiros’’
Destacaram que a dívida em execução refere-se ao período
compreendido entre 2014 a 2015, época em que o réu era casado pelo regime da
comunhão total de bens. Deste modo, cabível a penhora, pois o patrimônio da
mulher do devedor responde pela dívida contraída no período em que estavam
casados pelo regime da comunhão universal.
Assim, como a mulher seria terceira interessada, e o
executado, parte ilegítima para arguir a impenhorabilidade do bem, os
''alimentandos'' pediram a extinção da impugnação, com a manutenção da penhora.
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Processo 70080028640
Fonte: Conjur