O Recivil
apresentou pedido de liminar, por meio de Mandado de Segurança Coletivo, contra
determinações provenientes do Aviso nº 04/CGJ/2019, baseado no Provimento nº 77
do CNJ.
O Sindicato sustentou que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do
Provimento nº 77/2018, determinou a impossibilidade de designação de interino
que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau de antigo delegatário.
Para o Recivil, a determinação do CNJ, que faz correspondência com o enunciado
da Súmula Vinculante nº 13 do STF, não pode ser aplicada ao caso dos interinos,
visto que a atividade notarial e registral se revela em delegação privada de
serviço público, o que torna os titulares particulares em colaboração com o Estado
e não servidores públicos. Assim sendo, não há o que se falar em
nepotismo.
Desta forma, o Recivil solicitou a suspensão dos efeitos do Aviso nº
04/CGJ/2019 por violar direito líquido e certo dos oficiais de registro e
notários interinos, que são designados pelo critério da anterioridade.
A liminar foi deferida pelo Desembargador Kildare Carvalho mantendo os filiados
interinos do Recivil em suas funções até o julgamento final do Mandado de
Segurança.
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Fonte: Recivil