Uma alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) mudou as regras para viagens de menores de 16 anos para fora
da comarca sem a companhia dos responsáveis – pais ou tutores. Antes, apenas
menores de 12 anos tinham que apresentar autorização judicial para viagens
desacompanhados. Agora, adolescentes de 12 a 16 anos também devem cumprir a
exigência. A modificação foi inserida por meio da Lei nº 13.812, de 16 de março
de 2019, que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o
Cadastro Nacional de Desaparecidos.
“A mudança veio sedimentar uma preocupação dos pais quanto à
possibilidade de os adolescentes poderem viajar para todo território nacional,
sem autorização. Agora, eles devem requerer a autorização junto ao Juízo da
Infância e Juventude, em alguns casos, até administrativamente. O documento
também será necessário para suprir o consentimento do cônjuge ausente ou que
não concorde com a viagem sem motivo plausível”, destacou Adhailton Lacet,
coordenador da Infância e da Juventude do TJPB.
A nova regra já está em vigor e as empresas que realizam
transporte interestadual de passageiros e as que operam voos já têm que fazer a
exigência do documento de embarque, tanto das crianças quanto dos adolescentes,
sendo impossibilitado de viajar aquele que não tiver uma autorização expedida
pelo juiz.
Em relação à Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, o
documento dispõe que a busca e a localização de pessoas desaparecidas são
consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser
realizadas, preferencialmente, por órgãos especializados, sendo obrigatória a
cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluído órgãos de
segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
Para o cumprimento, deverá ser observado o desenvolvimento
de programas de inteligência e articulação entre os órgãos de segurança
pública; o apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento
científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a
elucidação dos casos de desaparecimento; participação dos órgãos públicos e da
sociedade civil na formulação e no controle das ações de políticas de que trata
a Lei; desenvolvimento de sistema de informações, transparência de dados e
comunicação em rede entre os envolvidos, de forma a agilizar a divulgação de
desaparecimentos, entre outras diretrizes.
Já a respeito do Cadastro, o objetivo é dar suporte à
Política, sendo composto de bancos de informações públicas, de livre acesso por
meio de internet, com informações das características das pessoas
desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação. Também
está previsto um banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de
segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência, contatos dos
familiares ou responsáveis ou qualquer outra informação relevante para a
localização da pessoa desaparecida.
Nos termos da nova lei, o Cadastro Nacional de Crianças e
Adolescentes Desaparecidos fará parte deste Cadastro Nacional, mas manterá o
Disque 100 para recebimento de denúncias quanto ao desaparecimento de pessoas
do público infantojuvenil.
Fonte: TJ/PB