Notícias

Artigo - Notas Sobre as Notas (Nº 10) – Por Ricardo Dip

AUTORIDADE NOTARIAL (sqq.)
Em um de seus costumeiramente valiosos estudos, Álvaro Calderón observa que uma autoridade não pode mandar sem antes ensinar que o mandado se inscreve na ordem da verdade e do bem. E se, para ensinar isto, é preciso que a autoridade o saiba, que se devote a sabê-lo, é também de esperar que, sabendo-o, aja em conformidade com seu saber.

Esta lição de Calderón recolhe, num de seus aspectos e de algum modo, tanto uma antiga passagem ciceroniana, segundo a qual a autoridade que se aparta da lei não tem valor de autoridade, quanto uma célebre sentença de S.Isidoro de Sevilha: rex eris, si recte facias; si non facias non eris, o que podemos aqui emendar, pensando no ofício das Notas: notarius eris, si recte facias; si non facias non eris -és notário se ages retamente; se não ages assim, não és notário. São palavras que, no fim e ao cabo, apenas exprimem, a seu modo, a tradicional regra de ouro das condutas humanas, regra com que se veio a trivializar o primeiro princípio da razão prática: bonum prosequendum, malum vitandum.

Se, com efeito, passarmos em revista o decálogo do notário assentado nas Jornadas de Poblet (1974), veremos ali arrolados preceitos que impõem a honra do ministério, o culto à verdade, a conduta prudente, o estudo devotado (“estudia con pasión”), a assessoria leal, a afeição à lei, o exercício notarial com dignidade, normas de ética profissional que especializam esse apontado princípio da razão prática –bonum prosequendum, malum vitandum-,  fazer (ou mais adequadamente: agir) o bem e evitar o mal, que constitui a regra de ouro para a conduta dos homens: não faça alguém aos outros aquilo que não quer padecer. Este princípio pode ainda especificar-se, no plano da moral professional (o que alguns chamam de dentologia) para pôr em saliência a alteridade na esfera dos deveres do notário enquanto tal: agir, propter officium, o bem, não qualquer, mas o devido a outrem, e evitar o mal, não qualquer, mas o nocivo a outrem.

Ora, nesta especificação resplandece com a alteridade no exercício notarial a ideia de serviço. O notário exercita um serviço a outros. Por mais, entretanto, possa realçar-se esta vocação intencional da auctoritas para o serviço, nunca é demasiado considerar o discrimen da autoridade, evitando um igualitarismo que deprime, ao fim, as funções de magistério, de justificação e de regência.

 A circunstância, tal ficou dito, de a autoridade ser um serviço prestado a todos quantos ela se dirige e sobre os quais, de algum modo, ela se exercita, esta nota de sua destinação a outros não anula a desigualdade entre, de um lado, os que estão constituídos em auctoritas e os que, de outro, estão sob suas ordens ou influência. Ainda quando possamos expressar o modo do legítimo exercício de uma autoridade com frases gráficas –auctoritas auctoritatis, servus servorum Dei-, muito mais do que traduzi-las sempre por meio do genitivo latino, podemos conceder-lhes, senão sempre, muitas vezes, um significado complementar: assim, sendo embora possível verter a expressão servus Dei servorum no vernáculo “servo que serve aos servos de Deus”, podemos exprimi-la com mais intensidade, tal o sugere Romano Amerio, pela via da consideração do genitivo hebraico, de sorte que se reconheça um sentido superlativo na expressão: servus servorum Dei significaria, com este segundo modo, o “servo de Deus por excelência”. E assim também se trasladam outras expressões conhecidas: p.ex.in secula seculorum, pelo século dos séculos; virgo virginum, a virgem das virgens.
 
Se o concurso da noção de serviço é indicativo de alteridade na função notarial, a desigualdade dos polos relacionais, por sua vez, põe em relevo os distintos papéis e valores de quem ensina e de quem aprende, de quem rege e de quem é regido, de quem ordena e de quem é ordenado, de quem influencia e de quem é influenciado.

Num tempo, assim o nosso pós-moderno, em que se desvela a tendência de demissão da autoridade -é o que Amerio designou de breviatio manus-, abdicada a auctoritas seja da devoção ao conhecimento dos bens e dos males, seja da força moral em aqueles, fomentar, estes, combater, o acréscimo da autoridade do notário está a exigir um grave e singularíssimo testemunho de grandeza moral e devotamento intelectual, para que sempre se mostre digno de seus Maiores: notarius servus veritatis, boni et iustitiæ sit.

Fonte: CNB/PR