Base de cálculo do ITCMD deve ser o valor do patrimônio líquido de dívidas quando do falecimento
Muitos contribuintes têm enfrentado dificuldades para realizar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos processos de inventário, principalmente quando o patrimônio deixado pelo de cujus é afetado por dívidas.
No Estado de São Paulo, as autoridades fiscais vêm exigindo o recolhimento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens e direitos deixados pelo falecido, sem a possibilidade de se abater quaisquer dívidas relacionadas ao patrimônio transmitido. A cobrança do ITCMD sobre o montante bruto da herança (sem dedução das dívidas do espólio) está prevista no art. 12 da Lei Estadual n° 10.705/00. Essa exigência, todavia, contraria diversos dispositivos da legislação tributária nacional e também da lei civil, não devendo prevalecer.
O art. 155, I, da Constituição Federal e o art. 38 do Código Tributário Nacional deixam claro que o ITCMD só pode incidir sobre os valores transmitidos aos herdeiros. E os valores efetivamente transmitidos aos herdeiros são líquidos de dívidas.
Nos termos dos arts. 1792 e 1997 do Código Civil, todo e qualquer ônus do falecido será suportado até o limite do seu patrimônio, não podendo afetar os bens particulares de seus herdeiros. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se o de cujus tiver dívidas, essas serão descontadas da herança. Se as dívidas forem superiores aos bens do falecido, os herdeiros nada recebem. Se o valor das dívidas for menor que o valor dos bens do falecido, os herdeiros recebem apenas o saldo remanescente.
Oras, se os herdeiros recebem apenas o acervo líquido do falecido, como pode a Fazenda Estadual cobrar o ITCMD sobre um valor maior?
Cientes de seus direitos, muitos contribuintes tentam fazer o recolhimento do ITCMD apenas sobre o valor líquido da herança, mas acabam encontrando uma série de dificuldades práticas. Por exemplo, ao preencher a declaração de inventário no sistema da Secretaria da Fazenda Estadual na internet, o contribuinte não encontra um campo específico para declarar o valor dos elementos passivos da herança, devendo declarar apenas os bens e direitos. Uma saída prática seria declarar apenas o valor líquido do patrimônio, já descontadas as dívidas, de modo a gerar uma guia de pagamento de ITCMD com o valor correto. Todavia, aqueles que procedem desta forma acabam tendo problemas para lavrar a escritura de inventário, já que os cartórios de notas são responsáveis por verificar o recolhimento do ITCMD sobre a herança, e seguem literalmente as disposições do art. 12 da Lei Estadual n° 10.705/00, que não permite a dedução do valor das dívidas.
Nesse cenário, restam apenas duas saídas para o contribuinte: (i) pagar o ITCMD sobre o valor bruto da herança e ajuizar uma ação de repetição de indébito para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente; ou (ii) impetrar um mandado de segurança com um pedido de liminar autorizando o recolhimento do ITCMD com a exclusão do valor das dívidas – em posse da liminar, pede-se ao cartório que lavre a escritura de inventário.
Felizmente, o Judiciário tem se posicionando de forma favorável ao contribuinte nessas discussões.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já firmou entendimento que, na transmissão causa mortis, o ITCMD deve incidir sobre o valor a ser transmitido aos herdeiros após o pagamento de dívidas e encargos deixados acumulados em vida pelo de cujus, e que a exigência constante do art. 12 da Lei 10.705/00 deve ser afastada.
Ao examinar a legislação de outros Estados, o Superior Tribunal Federal (STF) também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros.
Não resta dúvida, portanto, que as dívidas do de cujus devem ser deduzidas do valor da herança para fins de incidência do ITCMD. É uma pena que o contribuinte tenha que recorrer ao Judiciário para conter o afã arrecadatório dos Estados e afastar a aplicação de dispositivos que violam tão claramente a nossa legislação.
Fonte: Jota