Notícias

Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul - Circular 01/2017 – de 22 de fevereiro de 2017

Imagem Notícia
Prezado associado,
            
No dia 21 de fevereiro de 2017, a diretoria do CNB/RS esteve reunida com representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para tratar de assuntos relativos a imóveis rurais.
Considerando as divergências de interpretação relativos à utilização do CCIR nas referidas escrituras, bem como à desmembramentos de imóveis rurais, orientamos:
 
1 – DAS ESCRITURAS DECLARATÓRIAS – GLEBA LEGAL
Para fins de lavratura de escrituras relativas à Gleba Legal, o CCIR a ser apresentado deve ser do imóvel todo. O cadastro da área a ser localizada somente será feita pelo INCRA após o registro da escritura e consequente abertura da matrícula do imóvel localizado.
Excepcionalmente, o INCRA poderá fazer o cadastro com base na escritura, mesmo antes do registro.
 
2 – DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEIS RURAIS
A lei 13.001/2014 alterou, entre outras, a lei 5868/72 e abriu a possibilidade de desmembramentos de imóveis rurais com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento para proprietários que sejam agricultores familiares (art. 8º, § 4º, inciso III da 5868).
Diante disso, informamos que a comprovação de que o proprietário é considerado agricultor familiar, será feita junto ao notário com a apresentação da DECLARAÇÃO DE APTIDÃO DO PRONAF – DAP, que é documento comprobatório da sua situação.
Sendo assim, o proprietário nesta condição poderá adquirir imóvel rural com área inferior à FMP, bem como poderá proceder na localização de sua fração ideal mediante extinção de condomínio ou declaratória de Gleba Legal.
 
A Diretoria