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Clipping – Massa News – Abandono do Lar: Mitos ou Verdades?

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Em razão da suposta configuração do abandono de lar, por receio de perder a guarda dos filhos, de perder o direito à pensão e à partilha dos bens, muitas pessoas, especialmente, mulheres, permanecem em relações completamente desgastadas, abusivas, sofrendo agressões psicológicas e físicas. Mas isso realmente é necessário? Vamos entender o que é o abandono de lar e se realmente tal abandono pode gerar a perda dos bens, da guarda dos filhos e do direito à pensão.

O que é o abandono do lar?
O abandono de lar se configura quando um dos cônjuges deixa a residência do casal voluntariamente, sem justo motivo, por um ano. Frise-se que deve haver a intenção de não retornar ao lar e que o abandono deve ser por um ano contínuo. Cumpre aclarar e exemplificar que não serão casos de abandono de lar se um dos cônjuges deixa o lar para assegurar sua integridade física e moral, ou se o casal decide conjuntamente que um dos cônjuges/convivente deve deixar o imóvel do casal ou, ainda, se um dos cônjuges for expulso de casa.

Se eu sair de casa, quais direitos eu posso perder? Posso perder o direito aos meus bens?
Não. Pois o fato de deixar a residência do casal não implica em renúncia do direito aos bens. A partilha dos bens deverá ser realizada necessariamente em conformidade com o regime de bens adotado pelo casal. Portanto, a ideia de que você perderá o direito à partilha de bens se deixar a residência do casal é uma falácia.

Mas fique atento, porque, desde 2011, há a usucapião por abandono do lar, prevista no artigo 1240-A no Código Civil.

A usucapião por abandono de lar aplica-se ao cônjuge/companheiro que permanecer sobre imóvel urbano de até 250m², utilizando-o para sua moradia ou de sua família, pelo prazo de dois anos contínuos, sem contestação. Observe-se que o imóvel deve ser de propriedade do casal e um dos cônjuges ou companheiro precisa ter abandonado o imóvel por dois anos, ou seja, deixado o lar sem justo motivo e igualmente deixado de arcar com toda e qualquer despesa atinente ao imóvel.

Assim, o abandono de lar poderá acarretar em perda dos direitos aos bens tão somente quando for o caso de aquisição por Ação de Usucapião.

Posso perder a guarda dos meus filhos?
Não. Atualmente a guarda dos filhos deve ser, prioritariamente, compartilhada. Apenas, excepcionalmente, quando se tratar de casos em que deva ser fixada a guarda unilateral, a guarda será atribuída ao genitor que apresentar melhores condições para assegurar o saudável desenvolvimento dos filhos, sempre visando o melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, se você foi expulso de casa ou se você saiu de casa para assegurar sua integridade física e moral, além de não configurar caso de abandono de lar, isso não implicará em perda da guarda dos filhos e nem tampouco interferirá de forma negativa na definição da mesma.

Posso perder o direito a pensão?
Já vimos que há diferença entre abandonar o lar e simplesmente deixar a residência do casal, pois no abandono de lar, o abandono deve ser sem justo motivo e pelo prazo mínimo de um ano. Então, se você simplesmente deixar a residência do casal, a resposta é não.

Cumpre esclarecer que, no Direito de Família, a obrigação alimentar pode decorrer do poder familiar, do vínculo de parentesco, da dissolução do casamento, da união estável, ou, ainda, das relações afetivas. Em se tratando pensão alimentícia decorrente do poder familiar, que se destina ao filho, esta sempre será devida e não sofrerá qualquer interferência pela ocorrência do abandono de lar ou não.

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros aplica-se excepcionalmente, em conformidade com o caso concreto, sendo concedido somente quando há impossibilidade de o beneficiário laborar, acometimento de doença invalidante, mudança drástica no padrão de vida, desemprego e outras situações que apontem a verdadeira necessidade do alimentando.

Portanto, em se tratando de pensão alimentícia devidas ao ex-conjuge ou ex-companheiro, deverão ser analisadas as particularidades do seu caso e o fato de você ter deixado a residência que era do casal em nada implicará, mas, lembre-se, os alimentos para os ex-conjuges ou ex-companheiros, são concedidos excepcionalmente.

Considerações Finais
Não é necessário permanecer numa relação abusiva, sofrendo agressões psicológicas e físicas, ou, mesmo, numa relação completamente desgastada, para evitar a perda de direitos. O seu direito à guarda dos filhos, à pensão alimentícia, à partilha de bens, será analisado de acordo com as particularidades fáticas do seu caso e o fato de ter deixado a residência do casal para resguardar sua integridade psicológica e física em nada interferirá. Como vimos, tão somente quando ocorre um afastamento do lar por prolongado período, de forma contínua e ininterrupta, é que isso poderá repercutir na definição de seus direitos.

Fonte: Massa News