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Artigo - O testamento e as cláusulas restritivas – Por Mônica Cecílio Rodrigues

O direito sucessório cuida da transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para os seus herdeiros; e estes herdeiros podem ser aqueles que a lei estipula e também aqueles que o próprio falecido nominou em Vida como seus sucessores, através de um testamento ou disposição de última vontade, assim denominada. A primeira é denominada sucessão legítima e a segunda testamentária.

Quanto a legítima não se escolhe os sucessores, já quanto a testamentária, a eleição dos beneficiados é totalmente livre e feita a bel prazer do testador e detentor dos bens. 

O possuidor da herança terá liberalidade de dispor somente da metade de seu patrimônio, através do testamento, se existir herdeiro necessário, identificado como filho (descendentes), cônjuge ou companheiro e pais (ascendentes) vivos. Restringindo assim a autonomia do testador e assegurando, na existência, de qualquer um destes herdeiros necessários a metade do patrimônio. 

Pois bem, guardada a reserva legal do herdeiro necessário, denominada de legítima, a outra metade é chamada de disponível e poderá ser destinada a quem melhor aprouver o testador, ou até mesmo ao herdeiro necessário, aumentando a sua parte na herança já garantida pela lei - legítima. 

Quanto a feitura do testamento, caberá ao dispoente a escolha da modalidade, público, cerrado, particular; ou quando em situação anômala, existe três outros tipos (aeronáutico, marítimo ou militar), para assegurar o patrimônio a ser recebido através da disposição testamentária, que independentemente da modalidade poderá ser clausurado. Sendo que estas cláusulas restringem a autonomia de disposição do patrimônio recebido pelo herdeiro testamentário.

Muito utilizadas em épocas passadas, as cláusulas eram impostas com a pretensão de assegurar a permanência do patrimônio na família, prevendo a dilapidação, hoje já quase em desuso, ainda permanecem em nossa legislação. 

Porquanto, são estas as cláusulas existentes: inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. 

A primeira - inalienabilidade -, diz respeito a impossibilidade de o herdeiro testamentário dispor do bem herdado, ficando restrita a sua ação em usar e gozar do patrimônio recebido, não podendo alienar a herança testamentária. Já a cláusula de incomunicabilidade proíbe a participação naquele bem herdado do cônjuge ou companheiro do beneficiário da herança, ou seja: aquele bem em caso de separação, divórcio ou dissolução de união estável não será partilhado. E por último a cláusula de impenhorabilidade, que determina a impossibilidade do bem responder ou garantir qualquer dívida do herdeiro, vez que sobre este bem, especificamente, não poderá haver a penhora.

Ressaltando que estas cláusulas podem ser colocadas tanto na herança testamentária da parte disponível, quanto da parte legítima. O Código Civil de 2002, entendendo que estas cláusulas restringiam o direito e liberalidade do futuro proprietário com relação ao bem herdado, achou melhor exigir do testador uma justa causa, para as imposições das referidas cláusulas, quando se tratar da parte legítima.

Todavia, com relação aos bens da parte disponível a estipulação é livre. 

A justa causa para a imposição das cláusulas na parte legítima deverá ser por um justo e comprovado motivo, pois a legislação entende que as restrições criadas sobre os bens devem ser justificadas e motivadas, não podendo ser hipotéticas ou genéricas, sob pena de serem julgadas inexistentes, pois não gozaram de proteção jurídica. 

O que sobreleva ressaltar que, caberá ao Poder Judiciário o exame caso ocorra a insatisfação por parte do herdeiro testamentário da (s) cláusula (s) imposta (s), no exercício de seu direito de provar a sua desnecessidade (da cláusula) e consequentemente reconhecida como não justificada, será retirada do testamento, recebendo assim, o herdeiro testamentário, o bem livre e desempedido!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: Jornal da Manhã