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Artigo - O livre planejamento familiar e o papel do estado como agente subsidiário de recursos e suportes para o desempenho do poder familiar responsável Por - Sabah Fachin de Vecchi, Joseval Martins Viana

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Resumo: Este trabalho tem por escopo abordar o exercício do poder familiar responsável, a partir do estudo do livre planejamento familiar, explicando o que é e sua finalidade, elencando as consequências de sua inexistência, ilustrando a garantia de acesso a programas de saúde que conferem assistência à concepção e à contracepção, apesar da vedação da intervenção estatal nessa escolha; debatendo, ainda, sobre as políticas públicas que conferem acesso aos direitos fundamentais, voltados para viabilizar o pleno exercício do poder familiar ao detentor da potestade jurídica, impossibilitado de, por seus próprios meios, conferir à prole acesso a determinados recursos e serviços imprescindíveis para sua formação e desenvolvimento; discorrendo, por fim, sobre medidas que podem servir para conscientizar a população acerca de sua importância, elaboração e implementação.

Palavras–chave: Planejamento Familiar. Políticas Públicas. Papel do Estado. Princípios Norteadores. Conscientização populacional.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de família. 2. Conceito e finalidade do planejamento familiar. 3. O papel do Estado no auxílio das famílias e seus membros. 4. A não intervenção do Estado no planejamento familiar. 5. Aplicação dos princípios da liberdade e autonomia da vontade no planejamento familiar. 6. Conceito, finalidade e princípios constitucionais norteadores das políticas públicas. 7. Programas sociais voltados para a família carente e sua prole. 8. Formas que o Brasil pode adotar para conscientizar a população para que o planejamento familiar seja programado de modo mais responsável a fim de evitar que as políticas públicas de auxílio sejam sobrecarregadas e afetem as outras políticas do governo.

INTRODUÇÃO

A adoção é o ato jurídico solene pelo qual, notadas as condições legais, alguém situa, independentemente de qualquer relação de consanguinidade, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, na maioria das vezes, lhe é estranha.

Para que se ocorra a adoção são necessários passar por procedimentos, observando os requisitos legais, no entanto, o presente artigo demonstra que muitas vezes na prática pessoas que desejam adotar uma criança ou adolescente acabam se escusando dos procedimentos legais tendo em vista tal procedimento não ser célere, fazendo com que a adoção seja realizada através de uma irregularidade.

Tratar-se-á sobre o conceito de adoção, seu desenvolvimento com o decorrer dos tempos, verificando as transformações sucedidas na sociedade e ainda será explanado seus requisitos.

Diante do tema exposto, de maneira fundamentada, foi  verificado a falsificação de declaração por parte do adotante, a anulação do documento de registro de nascimento da criança quando constatado a irregularidade e ainda o vínculo socioafetivo que se cria entre o adotante e o adotado.

Destarte, fundando-se no ordenamento jurídico, jurisprudência, doutrina e princípios de Direito justifica-se expressivo o estudo do tema abordado, pois tal estudo é de suma importância para aclaração dos fatos e a busca de uma sociedade melhor.

1. CONCEITO

O conceito da adoção em geral não está definido em lei, as conceituações são normalmente formuladas pela doutrina, sendo formulando e enquadrando a cada época. No tempo primitivo prevalecia o aspecto religioso, tanto que a adoção não produzia a conversão de um estranho em descendente.

Os primórdios voltavam à proteção para o adotante, no entanto em decorrência da evolução social, observa-se que a proteção modificou-se para os interesses do adotado.

Artur Marques da Silva Filho, leciona que “a adoção tradicional do direito romano e do Código de Napoleão estava voltada ao interesse do adotante, enquanto a moderna tem por centro o interesse do adotado, principal beneficiário da nova disciplina jurídica.” (2011, p.62)

A adoção busca a concepção de um vínculo especial de parentesco, sendo um ato jurídico que cria um elo entre as pessoas com relações fictícias e meramente civis de paternidade e filiação.

O autor Artur Marques da Silva Filho, cita em sua doutrina o que aduz Clovis Beviláqua, Rubens Limongi França e Antônio Chaves, no entendimento do que é a adoção.

“Para Clóvis Beviláqua a adoção é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho como filho, do que discorda Rubens Limongi França, porque o adotado pode não ser um estranho. Segundo Antônio Chaves, a adoção é um ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece a relação típica de paternidade – filiação, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue”. (2011, p.63)

O instituto da adoção é um ato pelo qual trás para convívio da família uma pessoa estranha como filho, estabelecendo um vínculo de parentesco civil, é um ato que desenvolve os mais dignos sentimentos de generosidade e devem ser estimulados.
Colocando uma criança ou adolescente em uma família substituta ocorre a mudança do poder familiar para outros pais, sendo irrevogável, pois se a pessoa que adota falece, o poder familiar dos pais biológicos não é restabelecido, obedecendo os requisitos estabelecidos em lei. Atualmente a adoção visa o melhor interesse ao adotado recorrendo-se a proteção da criança e adolescente, analisando a situação de crianças que estão sem seus pais ou até mesmo em situação familiar de risco.
 
2. Requisitos

Trataremos neste subtítulo sobre quais são os requisitos da adoção. Para alcançarmos o objetivo de esclarecer quais são os requisitos é importante examinar quem pode adotar.

Percebe-se que com a redação do artigo 42, § 1º da Lei 8069/90 não basta preencher os requisitos da adoção. Este artigo faz saber que, por exemplo, um avô do adotando não poderá ser o adotante, uma vez que haverá uma desordem no parentesco, pois desta forma o pai biológico do adotando se tornaria irmão do mesmo. Sendo assim, os irmãos ou qualquer outro ascendente não poderá adotar, podendo apenas colocar a criança ou adolescente sob tutela, pois com a adoção mudaria a ordem sucessória turbatio sangüinis.

No mesmo espeque podemos mencionar que o adotante não poderá ser irmão do adotando, pois o adotante irmão se tornaria pai, e seus pais se tornariam avós do adotando, assim haveria um tumulto na linha de parentesco. Neste contexto, causa também um impedimento se o adotante adotar o marido da filha, pois este se tornaria irmão dela. 

Em hipótese de tutor ou curador, este só poderá adotar o pupilo se não estiver mais no exercício de tutelar e assistir a criança, do contrário não poderá proceder com a adoção, e claro, que poderá adotar se além desta hipótese, preencher os requisitos que iremos mencionar. Assim, elenca o artigo 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.”

Artur Marques da Silva Filho menciona que “a adoção deve ser compreendida como autêntico direito parental e, por isso, já existindo um vínculo natural de parentesco, não teria sentido admitir outro.” (2011, p.77).

Depois de demonstrado quem pode adotar, mencionaremos os requisitos da adoção, requisitos estes que devem ser obedecidos.

O primeiro requisito a ser abordado é do adotante ser maior de 18 anos, disposto no artigo 42, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a adoção singular é necessário que o adotante tenha esta idade; na adoção conjunta, basta a maioridade civil de um dos adotantes, porém, evidentemente, que os requisitos subjetivos, ambos os cônjuges devem preencher, caso contrário, o juiz deverá indeferir a adoção, pois não será concedida a adoção se um dos cônjuges for um dependente químico por exemplo.

O próximo requisito está elencado no § 3º do artigo já supracitado, onde o adotante deve ser 16 anos mais novo que o adotando, já que é imprescindível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar o exercício do poder familiar, desta forma, não se poderia criar um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe.

O artigo 45 e os respectivos parágrafos da Lei 8069/90 elenca o terceiro requisito abordado.

Conforme mencionado no artigo acima, haverá o consentimento do adotando, de seus pais ou de seu representante legal. Se o adotando for maior de 12 anos, este será ouvido, caso não tenha atingido essa idade ou se for maior incapaz, seu representante legal o representará. Os pais do adotando serão ouvidos se o poder familiar não estiver sido destituído, do contrário o consentimento destes serão dispensados. Será desnecessário o consentimento dos pais se o adotando for maior de dezoito anos, tendo em vista que ao atingir a maioridade se extingue o poder familiar, nesta hipótese, a adoção do adotando que já atingiu a maioridade deverá ser feita nos moldes do artigo 1610 do Código Civil e obedecendo os critérios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Lei 8069/90 no artigo 47, caput, prevê o próximo requisito. O artigo menciona que “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.”

Desta forma, para o procedimento da adoção deve obter esse quarto requisito, onde deve existir a intervenção judicial, pois como mencionado no artigo acima, a adoção só se constitui com sentença.

No próximo requisito da adoção, é aceitável citar que será da irrevogabilidade, pois se o adotante falece não será restabelecido o poder familiar dos pais biológicos. O artigo 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o requisito mencionado, e ainda, o autor Artur Marques da Silva Filho leciona:

“Na adoção estatutária há um caráter absoluto de irrevogabilidade. Esta interpretação deverá prevalecer. Não há, nem no ECA nem no Código Civil, qualquer previsão hipotética a favor do adotante ou do adotado no sentido de admitir a extinção da adoção. A família de origem, os pais naturais e o Ministério Público intervêm no procedimento constitutivo da adoção, mas não dispõe de ação própria para extingui-la.” (2011, p.219)

O autor aduz ainda:

“No entanto, a adoção rompe, de forma definitiva, os vínculos naturais do parentesco, atribuindo a condição de filho ao adotado. Os efeitos da adoção são plenos, assegurando a irretroatividade, salvo a hipótese da adoção póstuma, em que se opera a retroação à data do óbito”. (2011, p.220)

Desta forma, compreende-se que a adoção é uma forma irreversível, o adotando entra definitiva na família do adotante.

Para o procedimento da adoção, deverá ocorrer o estágio de convivência da família que irá adotar com o adotando, sendo esse outro requisito, disposto no artigo 46, caput, da Lei 8069/90. O juiz poderá deixar de fixar esta imposição, sendo dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal por tempo suficiente que seja possível avaliar a constituição do vínculo.

Outra condição é que para os divorciados os judicialmente separados ou os ex-companheiros adotarem conjuntamente é necessário o acordo sobre a regulamentação da guarda e das visitas.

O próximo ponto a ser observado está elencado no artigo 44 da Lei 8069/90. O tutor ou curador deverá prestar contas de sua administração e saldar seu alcance, só assim poderá adotar o pupilo ou curatelado.

Por fim, o último requisito é a comprovação da estabilidade familiar. O artigo 42, § 2ª do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. ”

3. Noções Gerais da Adoção Irregular

A adoção irregular será analisada a partir da Doutrina da Proteção Integral e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tal adoção é aquela em que ocorre a entrega da criança ou do adolescente de maneira informal, sem o devido procedimento exigido para realização da adoção.

Simone Franzoni Bochina dispõe que “tal modalidade também é descrita pela doutrina como adoção Intuitu Personae, que se dá sem a presença do Poder Judiciário, embora a sua assistência seja requisito legal para a adoção” (2010, p.86)

O Estatuto da Criança e do Adolescente elenca no artigo 50, §13 e § 14, possibilidades para proceder com a adoção em casos de pessoas não cadastradas.

O dispositivo da lei adverte que o cadastro é a opção fundamental para aproximar adotantes e adotados. A adoção Intuitu Personae é dada como uma exceção, conforme observamos no inciso do artigo supracitado.

Inúmeros casos de adoção irregular ocorrem em nosso País, aqui podemos citar dois exemplos em que pode-se observar a irregularidade.

O primeiro caso é aquele em que mães entregam seu filho recém – nascido a casais sem observar as normas sobre adoção. Geralmente tais situações ocorrem nas famílias mais carentes, onde a mãe, muitas vezes solteira, opta por entregá-lo a uma pessoa de situação financeira estabilizada. Na maioria das vezes o casal que recebe a criança registra-o como se filho seu fosse, sem ter conhecimento que tal pratica é considerada como crime.

O segundo caso é aquele em que existem situações em que a mulher possuiu um filho cuja certidão de nascimento consta apenas seu nome. Posteriormente a mãe se relaciona com outro homem, e este, por amor a mãe e pelo vínculo afetivo criado com a criança, aceita registrá-lo como sendo seu filho, constando assim na certidão de nascimento como fosse o pai biológico.

Vejamos nos próximos subtítulos as consequências da adoção irregular, observando os exemplos citados e a posição dos entendimentos jurisprudenciais.

3.1. Falsidade de declaração

Diante dos exemplos citados no subtítulo anterior é consabido, que atualmente muitas mães não observam as normas sobre adoção, desta forma, entregam seus filhos de maneira irregular para uma terceira pessoa.

 Geralmente o casal que aceita receber a criança da mãe biológica, conforme foi exposto acima, se for recém – nascido, registra a criança como se filho seu fosse, muitas vezes por falta de informação, desconhecendo que para adotar uma criança nos tramites da lei deverá procurar a Vara da Infância e da Juventude no Fórum da sua comarca, desta forma, se inscrevendo no Cadastro Nacional de Adoção.  Caso tal procedimento da inscrição para a adoção não seja feito, além da mãe biológica estar cometendo um procedimento irregular, o casal por falta de conhecimento comete um ato considerado crime, conforme disposto no artigo 242 do Código Penal.

Da mesma forma o homem que registra a criança como sendo o pai biológico comete essa irregularidade por não observar os tramites da lei, pois o procedimento a ser seguido seria a adoção unilateral. Em ambos os exemplos ocorre a falsidade de declaração tendo em vista que o Poder Judiciário não foi acionado.

O Ministério Público e o Conselho Tutelar são órgãos competentes para receber a denúncia de quando ocorre a descoberta da adoção realizada de forma ilegal. No caso do casal que registra a criança ainda recém – nascida, através da denúncia feita nos órgãos competentes, a criança deverá ser retirada do casal que a adotou e deverá ser levada a um abrigo institucional para crianças que se encontram em situação irregular.

Omar Yassim publicou em seu site uma recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, por se tratar de um caso que envolve interesse de criança, o número do processo não foi divulgado. Na decisão foi deferida a autorização do casal que adotou a criança de forma irregular permanecer com a guarda até o final do julgamento do caso.

Vejamos o que foi exposto:

“No referido caso julgado pelos ministros do STJ, o representante do Ministério Público havia ingressado com uma ação para colocar a criança adotada de forma irregular junto a um acolhimento institucional para crianças, pelo fato de estar caracterizada a situação de “adoção à brasileira”, tendo em vista que o casal adotante não era os pais biológicos da criança.

No julgamento do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, que foi o relator do processo, fundamentou sua decisão de manter o casal com a guarda provisória da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, salientando que “o interesse da criança deve ser prioritário em qualquer decisão que a envolva e que as medidas de proteção, entre elas o acolhimento institucional, só devem ser tomadas quando houver violação desse interesse”, bem como pelo fato de que, em vistoria realizada no lar do casal adotante, fora constatada que a criança estava bem tratada, razão pela qual não haveria qualquer perigo na permanência do menor com os pais adotantes até o julgamento final do processo”.  (2013, p.1)

No caso exposto foi deferido que o casal continuasse com a criança até o final da decisão para ser priorizado o melhor interesse da criança, já que esta estava sendo bem tratada. No entanto o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão que determinou a busca e apreensão da criança que foi entregue a um casal para fins de adoção, de modo que não houve a intervenção da Justiça da Infância e da Juventude, sendo este ato concebido de forma irregular.

A decisão proferida pelo Relator Desembargador Augusto Lopes Cortes foi diversa da decisão proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo julgado no STJ, enquanto este juízo analisou que não houve um vínculo afetivo definitivo entre o casal e a criança, tendo em vista a tenra idade da criança, aquele analisou não somente o vínculo afetivo, até porque a criança não era recém – nascida, mas sim os cuidados que o casal que adotou de forma irregular manteve com criança, analisando o benefício para que a criança continuasse no lar, pois retirá-la de onde tem todas suas necessidades supridas, mesmo que os tramites não tenham sidos regulares, para ser entregue a um abrigo, seria uma decisão contrária aos princípios do melhor interesse da criança, de modo que tal decisão não estaria respeitando os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.2 Anulabilidade do registro de nascimento

Em ambos os exemplos mencionados os adotantes podem ingressar com ação de anulação de registro de nascimento, alegando não serem os pais biológicos da criança ou do adolescente.

Divergências em relação a possibilidade de anulação do registro de nascimento, desconstituindo o vínculo estabelecido a partir de uma adoção irregular sempre haverá.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que as alegações de que o recorrido foi convencido pela mãe para que registrasse a criança não se torna uma justificação para a anulação do assento do nascimento.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que registrar a criança como se filho seu fosse caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, desta forma, julgou procedente o pedido de anulação do registro de nascimento.

Podemos analisar que para ocorrer a anulação do registro da criança e do adolescente deverá ser analisado caso a caso, mesmo que a adoção seja feita fora dos trâmites da lei.

3.3 Vínculo socioafetivo

É sabido que nosso ordenamento jurídico admite a filiação pela presunção legal de paternidade, que decorre do casamento, e pelo reconhecimento, que decorre de filhos havidos fora do casamento. O reconhecimento pode ser voluntário (ou perfilhação) que ocorre quando o homem assume a paternidade por sua própria vontade. Essa modalidade de reconhecimento está disposto no artigo 1609 do Código Civil que elenca as maneiras para ser procedido o reconhecimento. Existe ainda o reconhecimento voluntário, contudo não espontâneo, previsto no artigo 2º da Lei 8.560/92.

Além do reconhecimento voluntário, existe o reconhecimento judicial (ou forçado) que ocorre por intermédio de ação de investigação de paternidade, proposta pelo menor ou pelo Parquet. 

Diante dos exemplos supracitados nos subtítulos anteriores, observa-se o reconhecimento voluntário ou perfilhação, no entanto, está presente a irregularidade deste reconhecimento, haja vista, que a criança ou adolescente não é filho biológico da pessoa que o está reconhecendo.

A partir do reconhecimento de filiação e posteriormente o registro da criança ou do adolescente verifica-se o vínculo socioafetivo que advém da convivência.

Para tanto, no caso em que o casal registra a criança como se filho seu fosse, e no caso em que o homem por amor a mãe da criança o registra se passando por pai biológico, faz com que com o decorrer do tempo, através da convivência, ocorra um vínculo socioafetivo, fazendo com que a criança ou o adolescente reconheça quem o registrou como pais.

Em nossos tribunais verifica-se uma grande demanda em ações negatórias de paternidade.

A ação negatória de paternidade está prevista no art. 1.601 do Código Civil “cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ato imprescritível”. Essa ação é acolhida nas ocorrências de filiação decorrente da presunção legal de paternidade.

No âmbito jurídico ocorrem diversos processos envolvendo a ação negatória de paternidade, nessas ações são alegados vários fatores para que o pedido do autor seja procedente como, por exemplo, homem que registra filho que sabe não ser biologicamente seu e, posteriormente, ajuíza a negatória.

Nesse sentido, dispõe o artigo 41, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente “Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes”.

Mesmo não sendo o meio correto a ser tomado pelos interessados que desejam adotar, procedendo através de atos não legais, pode ser observado uma atitude elogiável para com a criança.

O problema ocorre quando esses que eram interessados no registro de nascimento da criança e do adolescente, posteriormente não desejam mais essa filiação.

Situações assim são mais notáveis em casos em que após o término de um relacionamento o homem que através do registro de nascimento passou a ser o pai da criança deseja ingressar com ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro civil por alegar não ser o pai biológico da criança.

Observa-se que a maioria dos julgados levam em conta o vínculo socioafetivo que se cria entre os interessados que registraram com a criança. Analisando o ponto de vista da criança, não é possível ela ficar à mercê dos interesses e instabilidades dos adultos. Desta forma, em casos como esses, as decisões dos magistrados tendem a considerar a inexistência de vício de vontade no momento do reconhecimento e analisam ainda o vínculo socioafetivo criado a partir da paternidade, deste modo, determinam na maioria dos casos improcedentes as ações negatórias de paternidade, bem como, muitas vezes não determinam a desconstituição do vínculo de casais que registraram essa criança ou adolescente e depositaram neles todo seu amor.

CONCLUSÃO

O presente artigo apresentou um estudo a respeito da adoção irregular e o vínculo socioafetivo, explanando que muitas vezes o meio para se alcançar a desejada adoção de uma criança é realizada de forma irregular, para que desta forma, os adotantes não tenham que esperar pela adoção por tempo indeterminado e não ter que passar por procedimentos prolongados. O trabalho intitulado buscou analisar o melhor interesse da criança e do adolescente e elucidar alguns pontos referentes ao tema.

O objetivo do trabalho a ser alcançado, foi pesquisado de forma científica, sendo verificado as consequências de uma adoção feita pelos adotantes de forma irregular, que se estabelecido esta irregularidade, acarreta um elo entre o adotante e o adotado a partir do convívio.

Foi visto o conceito de adoção, e seus requisitos, abordou-se ainda a adoção irregular e o vínculo socioafetivo que advêm dessa adoção. Foram expostos dois estudos de casos, e desses exemplos foi tratado a falsidade de declaração, tendo em vista que muitas vezes casais que desejam adotar uma criança ou adolescente fogem do procedimento legal, declarando não haver celeridade em tal procedimento, fazendo constar no registro de nascimento como se filho seus fosse, mas na verdade é filho de outrem.  Outra questão abordada foi a anulação do registro de nascimento e o vínculo socioafetivo, onde também se exemplificou uma mulher que tem um filho e seu companheiro ou marido que não é o pai da criança deseja registrá-lo, registro esse realizado através de uma falsa declaração.

Por derradeiro, concluiu-se que a falsificação de declaração na adoção, seja de uma mãe que entrega seu filho a um casal que registra a criança como se filho seus fosse, seja, um homem que registra filho de sua companheira e posteriormente deseja a anulação desse registro, alegando não ser o pai da criança; ambos os casos não obedecem o procedimento legal, constatou dessa forma a adoção irregular.

Ao ser notado que houve uma falsificação de declaração é averiguado o vínculo socioafetivo que foi estabelecido entre adotando e adotado. O procedimento a ser tomado não será de imediato retirar a criança do lar, pois a finalidade da lei é resguardar os interesses da criança e do adolescente. Destarte, a análise do bem estar da criança sobrepõe-se sobre a formalidade para tal procedimento.
 
Referências
BOCHNIA, Simone Franzoni. Da adoção: categorias, paradigmas e práticas do direito de família. Curitiba: Juruá, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5: Direito de Família – 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 6: Direito De Família 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAGALHÃES, Rui Ribeiro. Direito de família no Novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda compartilhada, comentários à lei nº 11.698/08. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2008.

SILVA FILHO, Artur Marques da. Adoção. Regime jurídico, requisitos, efeitos, inexistência, anulação. São Paulo, 2011.

SZNICK, Valdir. Direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6 v. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CASOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA E MANTENÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO FIHO AO CASAL ADOTANTE. Disponível em http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=12242, Acesso em 05.08.2017.

JUSBRASIL. Disponível em  http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6087836/agravo-de-instrumento-ai-5483009-pr-0548300-9/inteiro-teor-12235667, Acesso em 05.08.2017.


JUSBRASIL. Disponível em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113330813/apelacao-civel-ac-70056515877-rs, Acesso em 07.09.2017.

 JUSBRASIL. Disponível em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112924572/apelacao-civel-ac-70054667290-rs, Acesso em 15.09.2017.



PORTAL STF INTERNACIONAL. Disponível em <http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=238515.>, Acesso em 25.09.2017.

Fonte: Âmbito Jurídico