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Provimento da CGJ/PB altera valores de cobrança da ata notarial em razão da Usucapião Extrajudicial

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A Corregedoria Geral de Justiça do TJPB editou o Provimento CGJ/PB Nº 37/2018, que altera o Código de Normas Extrajudicial (Provimento CGJ nº 03/2015), adequando a forma de cobrança da ata notarial, relativa à usucapião extrajudicial, preconizada no inciso I do artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos, ao Provimento nº 65/2017 do Corregedoria Nacional de Justiça. O Ato será publicado nesta segunda-feira (12), no Diário da Justiça eletrônico.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, destacou a necessidade de se manter o alinhamento de entendimento firmado pela Corregedoria Nacional. "Assim, evitamos dúvidas na interpretação da lei e dos provimentos e atos exarados pelo Judiciário", afirmou.

O provimento nº 65/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, especificamente quanto à forma de cobrança de emolumentos.

Dessa forma, o artigo 369-A do Provimento CGJ nº 03/2015 do TJPB passou a ter a seguinte redação: "A ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos será considerada ato de conteúdo econômico, devendo ser observado o Provimento nº 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 14 de dezembro de 2017".

Antes, o valor cobrado para fazer a Ata Notarial, relativa à usucapião, possuía um valor fixo estabelecido pela Tabela de Emolumentos estadual. Agora, passa a ser fixado de acordo com o valor do imóvel, instituído por meio do valor constante do IPTU ou do valor do mercado, conforme o artigo 26 do Provimento Nacional. "O provimento editado da corregedoria local atualiza o Código de Normas Extrajudicial, deixando-o em sintonia com o procedimento do usucapião extrajudicial regulamentado pela Corregedoria Nacional, em dezembro de 2017", ressaltou o juiz-corregedor Hebert Lisboa.

O magistrado acrescentou que, somente por lei formal, é que será possível instituir valor mais justo para o interessado. "Até lá, fica valendo a orientação da Corregedoria Nacional", arrematou.

Fonte: TJ/PB