Notícias

Artigo - Separação e alienação parental | Entendendo Direito - Por Hélio Fialho

Imagem Notícia
Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, a vocês que tornam esse lugar relevante, nosso muito obrigado, algumas coisas escritas aqui se tornam muito maior do que pensamos quanto estamos escrevendo, depois de escrito o texto passa a ser de vocês.

Hoje falaremos de um problema que atinge as famílias brasileiras de forma bastante acentuada, falaremos desse tema de forma combinada, separação e alienação parental.

Conheço um antigo casal desde a faculdade, vi seus primeiros olhares, vi o jogo de sedução acontecendo, eles namorando. Ela linda, com as pernas grossas e um sorriso encantador, ele confiante, atrevido, daquele jeito que as garotas parecem gostar.

Viveram uma linda história de amor na faculdade, eram parceiros, eram invejados, faziam planos juntos, com a gravidez não planejada o mundo dos dois desabou. A pressão que o garoto e a garota foram submetidos destruiu sua relação, hoje os dois travam uma batalha judicial para dividir os poucos bens adquiridos na união, e ele reclama que ela dificulta, como pode, o acesso a sua filha.

Vamos por partes, tudo de maneira muito simples. Vamos falar primeiro sobre as uniões, tanto estáveis como casamento, para podermos entender separação e depois alienação parental, tudo sem palavras difíceis.

Antigamente só havia o casamento, toda outra forma de união era abominável para a sociedade, fragilizando demais as mulheres, que muitas vezes saiam de uma relação sem direito algum.

Hoje há basicamente o casamento e a união estável. No casamento acontece o registro em cartório de tal união e ela sempre é pública, passando a sociedade a ver os dois como uma unidade familiar e podendo conferir isso a qualquer momento no cartório onde se registra os casamentos.

A união estável pode acontecer de várias formas, pode ser um contrato particular com firma reconhecida ou não no cartório, pode haver apenas um contrato verbal de união estável, ou pode ainda haver ainda um contrato registrado no cartório de notas, que é tão público quanto um casamento.

Agora chegamos na parte da separação, no caso do casamento, as partes necessariamente terão que procurar o judiciário se tiverem filhos menores, ou se não os tiverem poderão ir diretamente no cartório acompanhado de advogado para registrarem o divórcio.

No caso da união estável pode haver uma série de maneiras, a união estável se feita por contrato particular, poderá ser desfeita por um outro contrato particular, mesmo que tenham filhos menores, mas esse distrato sempre poderá ser levado a juízo, caso uma das partes se sinta prejudicada, principalmente se há filhos menores.

No caso de separação com contrato de união estável registrado no cartório de títulos e notas, com a presença dos menores, só poderá ser feita com a participação do Ministério Público, se não houver filhos menores poderão as partes, acompanhadas de advogado desfazerem a união estável.

Sabendo disso entramos no problema maior, que não é um problema racional, é um problema emocional, que é a possibilidade de um dos pais, começar a “envenenar” a criança contra o outro, ou dificultar o acesso ao filho.

A alienação parental é uma lei de conquista masculina, foram predominantemente homens que lutaram para a aprovação dessa lei, a de n° 13.318/2010 que diz.

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Comprovado os indícios de alienação parental, o juiz fara a ação tramitar com prioridade, e fará uma perícia psicológica ou biossocial, poderá o juiz tomar uma série de medidas para que isso acabe, como multar o alienador, aumentar o convívio da figura que foi alienada com seu filho, até mesmo mudar a guarda em favor de quem está sendo alienado.

Fonte: Agora Mato Grosso