Quando um
cidadão deixa de ter domínio pleno sobre a própria capacidade mental, o
testamento produzido por ele é nulo, ainda que seja relevante observar a
vontade do testador quanto à distribuição do próprio patrimônio. Com base nesse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou documento de
uma idosa que dividia a herança apenas para uma pessoa e uma entidade.
As netas
afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando o marido ainda
estava vivo e mais quatro após a morte dele. Segundo elas, esses quatro últimos
foram produzidos quando a avó já sofria de demência. As autoras também alegaram
que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para
assumir os negócios e bens da família.
Os
argumentos foram reconhecidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. Para os ministros do STJ, as decisões
aplicaram corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de
1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade relacionados ao
testamento.
De acordo
com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o
TJ-MG concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os
próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato
de médicos que acompanharam a idosa e a diagnosticaram com demência já à época
dos últimos testamentos registrados.
Nancy lembrou que a importância da
preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo
Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16.
“Por outro lado, questão de alta
indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração
inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito
juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento
encerra”, apontou a ministra.
Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur