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24/02/2017 - NOTA CONJUNTA DE DIRETORIA Nº 03/2017 - PROVIMENTO Nº 02/2017-CGJ

O Colégio Notarial do Brasil, Seção Rio Grande do Sul; e

O Colégio Registral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento Nº 02/2017-CGJ, que inclui o Capítulo XVI na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, regulamentando o procedimento de registro da União Estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento Nº 37 do CNJ, de 07 de julho de 2014; 

CONSIDERANDO que ambos os provimentos já estão em vigor;

CONSIDERANDO que todos os Tabeliães e Registradores do RS devem obrigatoriamente atender aos supracitados provimentos e, mais, visando uniformizar procedimentos;

RESOLVEM ORIENTAR:

A observância e cumprimento das normativas descritas no Provimento Nº 02/2017-CGJ, em anexo, de acordo com a sua redação atualizada, especialmente quanto aos requisitos obrigatórios a constar nas escrituras públicas de união estável e também nos registros destas no livro “E” do RCPN, a saber:

O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: 

a) a data do registro; 

b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver;

c) prenomes e sobrenomes dos pais;

d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados; 

e) data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, Juízo e nome do Juiz que a proferiu ou do Desembargador que o relatou, quando o caso; 

f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; 

g) regime de bens dos companheiros, ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória;

h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

Aos associados do Colégio Notarial, quaisquer dúvidas que sobejarem a partir da presente nota, seguimos à inteira e total disposição, especialmente por meio do e-mail secretaria@colnotrs.org.br após o interstício do recesso.

 

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2017.

 

Colégio Registral do Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo de Ávila – Presidente

Colégio Notarial do Brasil – Secção RS - Danilo Alceu Kunzler – Presidente